O Município de São João do Ivaí deve, em futuros certames, observar as exigências de qualificação previstas em lei, ou que se amparem em regulamentos administrativos relacionados a serviços e bens que se pretenda adquirir, a fim de evitar eventual restrição indevida à competição. Essa é a recomendação do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), ao julgar parcialmente procedente a Representação da Lei n° 8.666/93 proposta contra o Pregão Eletrônico nº 48/2022, destinado ao “registro de preços para aquisição de insumos hospitalares com o objetivo de atender a demanda do hospital municipal e da farmácia básica de saúde”.
De acordo com o Representante, haveria irregularidades nas exigências do procedimento licitatório. Em suma, alegou que a requisição de Certidão de Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Farmácia, apontando seu responsável técnico, não constaria no rol do art. 30 da Lei 8.666/93 e que a licitação visava a aquisição de produtos que não necessitavam de farmacêutico responsável técnico. Ainda, informou que a exigência de que a empresa contratada deveria providenciar o transporte dos materiais licitados em veículo com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) não possui amparo legal e viola a livre iniciativa, pois impediria que a licitante, durante a execução do contrato, contratasse com a transportadora que lhe oferecesse o melhor preço.
Instrução do Processo
A Representação foi recebida, sendo indeferido o pedido cautelar para suspensão do certame. O Município de São João do Ivaí apresentou defesa, destacando que o procedimento licitatório transcorreu dentro da normalidade com a participação de 49 empresas, comprovando assim a lisura do certame em relação à ampla concorrência, e que as demais exigências estavam em sintonia com ditames legais e em estrita observância aos princípios da Administração Pública.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou que o edital restringe a responsabilidade técnica do farmacêutico nas licitações que não tem por objeto a aquisição de produtos pertencentes exclusivamente ao ramo de farmácias, e que a exigência quanto ao transporte dos bens objeto da licitação por meio de empresa autorizada pela ANVISA vai além dos limites estabelecidos no art. 30 da Lei nº 8.666/93, de modo que a exigência deveria ser feita apenas como condição para assinatura do Contrato/Ata e não na fase de habilitação/qualificação técnica.
Apesar de tais exigências, a unidade técnica ponderou que não houve prejuízo à competitividade, de forma que concluiu pela procedência da Representação, apenas com o propósito de sugerir que seja expedida orientação ao Município para que insira nos editais de licitação somente exigências de habilitação/qualificação técnica compatíveis com o previsto em lei.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) divergiu pontualmente da CGM a respeito da exigência específica para o transporte dos bens licitados. Mediante o Parecer n° 915/22, o Procurador de Contas observou que a norma especifica da ANVISA sobre o transporte de insumos farmacêuticos destinados a uso humanos se revela compatível a exigência com os preceitos licitatórios e os requisitos de qualificação técnica. Assim, como não houve prejuízo à competição no certame, o MPC-PR se manifestou pela parcial procedência da Representação, com a expedição de recomendação ao Município.
Decisão
Em sede de decisão, acompanhando integralmente o Parecer Ministerial, o relator concluiu que carece de normativa própria a restrição da responsabilidade técnica exclusivamente aos profissionais farmacêuticos, uma vez que o objeto da licitação não pode ser caracterizado como produtos pertencentes exclusivamente a esse ramo de atividade. Dessa forma, votou pela procedência apenas deste item, com a expedição de recomendação ao Município de São João do Ivaí para que, em futuros certames, observe as exigências de qualificação previstas em lei, ou que se amparem em regulamentos administrativos correlatos, de sorte a evitar a restrição indevida à competição. Por fim, opinou pela não aplicação de sanções aos interessados, haja vista que não houve prejuízo à competição no caso concreto, tendo participado do certame 49 empresas.
Os membros do Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n° 272/23, acompanharam por unanimidade o voto do relator.
Informação para consulta processual
Processo nº: 342435/22 Acórdão nº 272/23 – Tribunal Pleno Assunto: Representação da Lei n° 8.666/1993 Entidade: Município de São João do Ivaí Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha