São Jorge do Ivaí recebe determinações do TCE-PR após realizar pagamento irregular de horas extras a servidor efetivo do Município

Igreja Católica do Município de São Jorge do Ivaí, localizado na região Norte do Estado do Paraná. Foto: divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada contra o Município de São Jorge do Ivaí, em razão do pagamento irregular de horas extras à servidor efetivo, em desconformidade com a Lei Municipal nº 38/1990. 

Na instrução processual, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) verificou que o pagamento irregular ocorreu ao tempo em que o referido servidor foi designado para exercer, em desvio de função, atividades de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde.  

Em sessão de julgamento, os Membros do Tribunal Pleno acolheram a sugestão ministerial, a fim de determinar ao Município que promova a interrupção de qualquer situação de desvio de função do servidor ora denunciando ou de outros servidores. 

Entenda o caso 

Conforme termos da denúncia, o caso refere-se a servidor efetivo do Município que ocupa cargo de Auxiliar Administrativo junto à Prefeitura, de modo que recebeu o pagamento de horas extras pelo serviço de motorista prestado à Secretaria Municipal de Saúde, em novembro de 2021.  

Ocorre que, ao contrário dos motoristas regulares, sua jornada de trabalho não era acompanhada com ponto eletrônico, o que foi justificado pelo Município pelo fato de que, naquela época, ainda não existir controle de ponto em seu setor. 

Em sede de contraditório, o Prefeito Municipal argumentou que foram preenchidos os requisitos para convocação de horas extras, sendo: autorização da autoridade competente, justificativa da excepcionalidade e temporariedade, além de existência de emergência no transporte de pacientes da saúde. Informou que as ações se deram em decorrência do antigo motorista ter se afastado do cargo para tratamento de saúde (em agosto de 2021), além da aposentadoria do outro motorista de ambulância (em outubro de 2021).  

No mesmo sentido, afirmou que devido à defasagem do quadro de servidores ocupantes do cargo de motoristas, a convocação de horas extras foi a solução encontrada para garantir o funcionamento do serviço de transporte de pacientes, a qual seria mantida até a realização de processo seletivo simplificado para a contratação temporária das referidas vagas. 

Em manifestação posterior, a denunciante rebateu as alegações municipais. Argumentou, em síntese, que os pagamentos não atenderam os requisitos legais para substituir os servidores afastados, de modo que outros servidores poderiam ser deslocados e convocados, não existindo a excepcionalidade citada. 

Análise técnica 

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) concluiu que o servidor denunciado realizava funções estranhas ao seu cargo quando atuou como motorista e, em que pese não houvesse controle de ponto eletrônico, o horário final de sua jornada de trabalho por vezes coincidia com o início das sessões na Câmara de Vereadores (visto que também exercia o cargo de vereador).  

Sobre os pagamentos, não constam quaisquer informações de que o denunciado não cumpria a função pelo qual recebia horas extras, motivo pelo qual a unidade técnica entendeu ser descabida a determinação para restituição dos valores pagos. Contudo, tal fato não afasta a evidente e reiterada violação da própria legislação municipal (Lei nº 38/1990, artigo 74), motivo pelo qual opinou pela aplicação da multa administrativa prevista no artigo 87, IV, “g”, da Lei Orgânica do TCE-PR (LOTC) ao Secretário Municipal de Saúde, responsável pelas diversas autorizações de horas extras. 

O Ministério Público de Contas, conforme fundamentação contida no Parecer nº 54/24, acompanhou o entendimento da CGM pela procedência parcial da denúncia, em razão da autorização e pagamento de horas extras ao denunciado em desacordo com o previsto no art. 74 da Lei Municipal nº 38/1990.  

No entanto, discordou do entendimento quanto à delimitação da aplicação de sanção exclusivamente em face do Secretário Municipal de Saúde. Para o MPC-PR, o Prefeito Agnaldo Carvalho Guimarães deve ser solidariamente responsabilizado, por ter concorrido, na qualidade de autoridade máxima do Poder Executivo, tanto para o desvio de função como para pagamento de horas extras ao servidor em contrariedade com a legislação municipal.  

Por este motivo opinou pela procedência parcial da denúncia, com aplicação da multa prevista na Lei Orgânica do TCE-PR aumentada em seu décuplo, em face do Secretário Municipal de Saúde e do Prefeito de São Jorge do Ivaí. Ainda, considerou ser necessária a emissão de determinação ao Município, a fim de que seja interrompida qualquer situação de desvio de função do servidor ora denunciando ou de outros servidores, advertindo-se que eventual vacância de cargos do quadro de pessoal deve ser suprida por meio da realização de concurso público, ou pela realização de teste seletivo nas hipóteses de contratações temporárias. 

Decisão 

Conforme sessão de julgamento do Pleno do TCE-PR, o Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, pelas razões expostas no Acórdão nº 1230/24, votou pela procedência parcial da denúncia.  

Em seu voto, destacou que a leitura do artigo 74 da Lei Municipal nº 38/1990 é de fácil compreensão, estando claro que a municipalidade pode desembolsar, em média, 40 horas extras por mês, ou, no máximo, 80 horas mensais (esta última somente quando o interesse público assim exigir).  

Em análise aos documentos contidos no processo, verificou que o Secretário Municipal de Saúde autorizou o pagamento de horas extras, entre 60 horas até 147 horas, também para outros servidores da municipalidade, o que demonstra que tal questão é um problema estrutural no Município de São Jorge do Ivaí, conforme pode se comprovar por meio do Relatório de Inspeção nº 01/2021 do Controle Interno do Município e das autorizações de pagamento. Logo, foi comprovado que por muitas vezes o pagamento de horas extras ocorreu acima do limite legal. 

Contudo, não tendo sido configurada má-fé por parte dos denunciados e pelo compreendimento de que as multas administrativas possuem, predominantemente, mais um efeito moral e educativo do que financeiro ou punitivo propriamente dito, o Relator deixou de acolher os opinativos da CGM e do MPC pela aplicação de multa, tanto ao Prefeito Municipal, quanto ao Secretário de Saúde Municipal. 

Por meio de voto parcialmente divergente, o Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral opinou pela aplicação da multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar n° 113/05, individualmente, ao Prefeito e Secretário de Saúde Municipal, tendo tal proposta sido acolhida na decisão.  

Ao final, por maioria absoluta, o Pleno concluiu pela procedência parcial da denúncia, reconhecendo a irregularidade do pagamento de horas extras em excesso pelo Município de São Jorge do Ivaí, com expedição das seguintes determinações: 

  1. que o Município faça a interrupção de qualquer situação de desvio de função do servidor mencionado e de outros servidores; 
  2. que o Município autorize a realização de pagamento de horas extras somente nos moldes e limites estabelecidos pelos artigos 73 e 74 da Lei Municipal nº 38/1990. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 590200/22
Acórdão nº: Acórdão  nº 1230/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Município de São Jorge do Ivaí
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo