Os membros do Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgaram procedente a representação proposta pela empresa Avision Brasil LTDA em face do Município de São José dos Pinhais, referente a realização do Pregão Eletrônico nº 36/2023 que tinha por objeto o registro de preço para aquisição de materiais de informática. Após o trânsito em julgado da decisão, o ente municipal teve o prazo de 15 dias para promover a anulação dos itens 7 e 8 (scanner de mesa) do referido Pregão Eletrônico, sendo discricionária a opção por dar prosseguimento ao certame em relação aos demais itens do Edital.
Em síntese, a empresa representante alegou que a descrição dos itens 07 e 08 do Edital estariam direcionando a licitação e restringindo a competitividade, uma vez que constava, especificamente, o modelo e marca dos aparelhos pretendidos, sem que houvesse sido apresentada uma justificativa para tal, motivo pelo qual pugnou pela suspensão liminar do Pregão.
Instrução do processo
Por meio do Despacho nº 466/23, o relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral observou a presença de indícios que corroboravam as alegações do representante, de modo que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão do processo licitatório até a conclusão do processo, conforme a decisão expressa no Acórdão nº 1170/23.
Aberto o prazo para apresentação de contraditório, o Município e a Prefeita Margarida Maria Singer ofereceram defesa conjunta, afirmando que o Edital previu o modelo específico de scanner EPSON ES-400 por conta de uma demanda oriunda do Setor de Protocolo, que já utilizava o mesmo modelo, o qual atendia as necessidades da Prefeitura, por ser um aparelho que, na prática, demonstrou ser superior ao das outras marcas e modelos. Nesse sentido, consideraram que uma licitação para se adquirir outros scanners não seria vantajoso para a Administração Pública, de maneira que entenderam mais adequado a indicação específica do scanner pretendido.
Em fundamentação, acrescentaram que a vedação à indicação de marcas prevista no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei 8.666/93 deve ser interpretada em conjunto com o inciso I do mesmo artigo que prevê “que as compras, sempre que possível, devem atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho.” Por fim, informaram que o Pregão foi suspenso conforme determinado pela Corte de Contas.
Em manifestação conclusiva, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) verificou que o procedimento licitatório em questão de fato infringiu os artigos 3º e 15 da Lei nº 8.666/93, bem como os princípios da isonomia, competitividade e economicidade, na medida em que aceitou apenas uma marca e modelo sem oferecer as justificativas técnicas no Edital, o que acabou por comprometer a busca pela melhor proposta.
Em razão disto, a unidade técnica opinou pela procedência da representação para anulação do Pregão Eletrônico nº 36/2023, além da expedição de recomendação ao Município para que, caso ainda seja de interesse da Administração a aquisição dos scanners, opte pela realização de novo certame que não restrinja as especificações técnicas do produto em apenas uma marca/modelos quando da elaboração de novo instrumento convocatório.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou com o opinativo da CGM, destacando que a especificação de uma marca e modelo particular não pode ser estipulada em razão de experiências negativas anteriores do Município quando da compra de outras marcas de scanners, o que não se configura como justificativa adequada para a restrição imposta. Essa limitação infringe o princípio da isonomia e da promoção da competitividade, os quais são fundamentais nas licitações.
Desta forma, concluiu o Parecer Ministerial nº 634/23 pela procedência da Representação, com a consequente anulação do Pregão Eletrônico nº 36/2023 e expedição de recomendação visando maior conformidade na elaboração das próximas licitações, a fim de garantir a ampla concorrência, imparcialidade e a obtenção da melhor proposta em termos técnicos e econômicos.
Decisão
Em sede de sessão plenária, o Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral corroborou o entendimento adotado pela unidade técnica e MPC-PR pela procedência da Representação.
Conforme voto contido no Acórdão nº 2684/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, manteve-se a decisão concessiva de medida cautelar, de modo que as justificativas apresentadas pela defesa não foram suficientes para afastar a inadequação quanto à escolha por marca e modelo de Scanner no edital do pregão eletrônico.
Além disso, embora o Município tenha alegado que não houve restrição à competitividade, tendo em vista que várias empresas participaram do pregão, entende-se que ao demover o interesse de diversas empresas de participem do certame, por conta da delimitação do objeto, tal conduta acaba restringindo a competitividade. Isso também afasta da municipalidade a possibilidade de ter acesso a equipamentos de outras marcas com igual ou melhor qualidade que o item licitado, reduzindo as chances de escolha da proposta mais vantajosa.
Diante do exposto, os membros do Tribunal Pleno votaram, em unanimidade, pela procedência da Representação, a fim de que o Município de São José dos Pinhais promova a anulação dos itens 7 e 8 do Pregão Eletrônico nº 36/2023, podendo dar prosseguimento ao certame quanto aos demais itens. Ainda, expediram recomendação ao Município para que, nos próximos certames, as especificações técnicas dos produtos não se limitem a aceitação de apenas uma marca e/ou modelo específico sem que seja apresentada justificativa de ordem técnica suficiente para afastar possível restrição à competitividade e à vantajosidade.
Informação para consulta processual
Processo nº: | 282550/23 |
Acórdão nº: | 2684/23 – Pleno |
Assunto: | Representação da Lei nº 8.666/93 |
Entidade: | Município de São José dos Pinhais |
Relator: | Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral |