São Miguel do Iguaçu deve avaliar quadro de cargos efetivos na área da saúde, de modo a evitar contratação temporária

Saúde é um serviço essencial que a administração pública deve oferecer à população. Foto: Divulgação.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), acolhendo a proposta do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), recomendou ao Prefeito do município de São Miguel do Iguaçu, Boaventura Manoel João Motta (gestão 2021/2024), para que eventualmente adote medidas para aumentar o quantitativo de cargos efetivos de Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem do quadro permanente, a fim de evitar que contratações temporárias se tornem regras, e não exceção.

Tal decisão foi tomada no Processo de nº 242387/20, no qual se examinava a legalidade da admissão de pessoal promovida pelo município, para contratação temporária, por prazo determinado (empregos públicos temporários), de Técnicos em Enfermagem e Enfermeiros, mediante PSS nº 001/2020, com previsão de vigência dos contratos até 31 de dezembro de 2020, sem prorrogação.

Instrução do Processo

De acordo com as justificativas apresentadas na documentação referente ao certame, as contratações tem por objetivo suprir a falta de servidores por motivo de exoneração e aposentadorias, de modo a atender os Programas de Saúde do Governo Federal.

A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) se manifestou pelo registro dos atos de contratações e pela emissão de determinação para que o gestor municipal se atente aos prazos de envio das informações e documentações referentes aos processos de seleção de pessoal, conforme determina a Instrução Normativa nº 142/2018 do TCE-PR, uma vez que observou-se que o envio dos dados referentes à 4ª fase do processo de seleção de pessoal não respeitou os prazos estabelecidos pela normativa.

O MP de Contas, mediante o Parecer nº 45/21, corroborou com o opinativo da unidade técnica pelo registro das contratações. Contudo, pontuou que a previsão do encerramento dos contratos em 31 de dezembro de 2020 coincide com o término do mandato do Prefeito Municipal, criando indevida dificuldade para o novo gestor e menosprezando as necessidades da população como o princípio da continuidade do serviço público, que visa não prejudicar o atendimento essencial à população, uma vez que não podem ser interrompidos. Ressaltou, ainda, que os Programas Federais de Saúde possuem natureza permanente, de modo que o provimento de cargos para atender estes Programas deve ser feito por meio de servidores efetivos.

Outro ponto observado pelo órgão ministerial é que, de acordo com o sistema SIAP-Módulo Folha de Pagamento, havia 21 enfermeiros e 31 técnicos em enfermagem efetivos em atividade no mês de dezembro de 2020 no quadro de servidores do município. Com a edição das Leis Municipais nº 3032/2018 e nº 3322/2020, foi autorizado ao município contratar enfermeiros e técnico em enfermagem, de forma temporária, no total de 30 e 40 vagas respectivamente.

Nesse sentido, o MPC-PR aponta que o provimento efetivo, que deve ser regra, é praticamente equivalente ao provimento temporário, cuja caráter deve ser excepcional. Isso evidencia que há um subdimensionamento da necessidade de profissionais efetivos no município de São Miguel do Iguaçu, indicando, também, uma possível desatenção ao preceito do artigo 33 da Constituição do Estado do Paraná e ao princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Diante de tais fatos, o MP de Contas entende ser pertinente a emissão de recomendação ao atual gestor para que avalie e eventualmente aumente o quantitativo de cargos efetivos de enfermeiros e técnicos de enfermagem do quadro permanente, de modo a evitar que a contratação temporária destes se torne regra quando deveria ser exceção. Também sugeriu a aplicação de multa prevista no artigo 87, IV, g da Lei Complementar nº 113/2005 ao ex-prefeito Claudiomiro da Costa Dutra, por violação ao princípio da continuidade administrativa, ao celebrar significativo número de contratos temporários de saúde com término de vigência no último dia de mandato.

Decisão

O relator do processo, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, votou pela legalidade e registro das admissões, com expedição das recomendações propostas pela CAGE e pelo MPC-PR, porém, sem aplicação da multa proposta pelo órgão ministerial em razão de não haver comprovação de que o ex-prefeito agiu com dolo, má-fé ou intenção de prejudicar terceiros, principalmente levando em consideração que o ano de 2020 foi peculiar para a área de saúde devido à pandemia do Coronavírus, de modo que possivelmente há dificuldade em se prever a quantidade de servidores necessários nessa área para atuação no ano seguinte.

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, durante a sessão virtual nº 2 de 25 de fevereiro de 2021. A íntegra da decisão, proferida no Acórdão nº 412/21, está disponível aqui.

Informação para consulta processual

Processo : 24387/20
Acórdão nº: 412/21 – Primeira Câmara
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de São Miguel do Iguaçu
Interessados: Abel Kramer e outros
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha