São Pedro do Iguaçu deve apresentar Projeto de Lei para regularizar cargos de ouvidor municipal e funções gratificadas

Estátua em homenagem a São Pedro do Iguaçu, localizada próximo ao Centro Cultural Professora Jandira Correia. Foto: Prefeitura de São Pedro do Iguaçu.

O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de São Pedro do Iguaçu, representado pelo Prefeito José Aroldo Malvestio, encaminhe ao Poder Legislativo Projeto de Lei (PL) para criação e/ou regulamentação dos cargos de Ouvidor Municipal e Ouvidor Municipal do SUS, bem como da gratificação pelo exercício de função junto ao Serviço de Informação ao Cidadão e Ouvidoria Municipal. O prazo para cumprimento da determinação é de 90 dias, improrrogáveis, contados após a publicação do trânsito em julgado da decisão. 

O Relator Augustinho Zucchi acompanhou os pareceres uniformes da unidade técnica e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), ao considerar procedente a Representação apresentada pela Câmara Municipal, na qual foram indicadas supostas irregularidades promovidas pelo Município na criação e na forma de pagamento de gratificações para diversos servidores. 

Entenda o caso 

Na inicial, a Câmara de Vereadores de São Pedro do Iguaçu alegou que a Lei Municipal nº 651/2011, que institui o plano de cargos e vencimentos dos servidores, prevê em seu art. 22 a possibilidade do Executivo instituir funções gratificadas, no atendimento de encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidas por servidores efetivos designados ou comissionados. 

Ocorre que a referida lei não descreve quais seriam as funções, quantitativo de vagas, requisitos de investidura e atribuições. E que o § 3º do mencionado artigo estabelece que os critérios da função seriam determinados por ato infralegal consistente em ato próprio da municipalidade.  

Nesse sentido, observou que a criação de função é ato privativo do Chefe do Poder Executivo e que a criação de cargos em comissão ou de função gratificada exige lei em sentido formal, nos termos do Prejulgado n° 25 do TCE-PR 

Em violação a tal normativa, relatou que o Coordenador do Controle Interno teria disciplinado as funções de Ouvidor Municipal por meio de instruções normativas, ao invés de Lei por autoria do Chefe do Poder Executivo, como deveria ser. 

Além da ausência de lei em sentido formal, ponderou que há potencial ofensa à referenciada Lei Municipal nº 651/2011, diante do teor contido no art. 22, § 2º, o qual determina que a criação de cargo ou função gratificada fica limitada a no máximo 50% do vencimento do cargo de provimento efetivo do servidor designado. 

Defesa 

Aberto o prazo para apresentação de contraditório, o Prefeito José Aroldo Malvestio alegou que, embora a municipalidade não possua lei específica sobre as funções passíveis de gratificação, segue as regulamentações inerentes e que utilizava até então como fundamento o art. 22 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 651/2011, para fixar o patamar. Apesar disso, asseverou que desde 22 de fevereiro de 2013 já havia designações para desempenhar a função de Ouvidor Municipal/SUS e que a Administração apenas regulamentou uma função que já era desempenhada. 

Por sua vez, o Coordenador do Controle Interno informou que orientou o gestor municipal para que regulamentasse as funções de Ouvidor Municipal e esclarecesse quais foram os motivos que levaram a Administração Pública a conceder Adicionais de Dedicação Integral às servidoras designadas para exercer tais funções. Ademais, com o intuito de diminuir erros e falhas, estando assim amparado no art. 15, inciso IV da Lei Municipal nº 480/2007 e do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, relatou que definiu os procedimentos para as respectivas Ouvidorias, por intermédio de instruções de serviço, estabelecendo o recebimento, tramitação e atendimento das demandas. 

Instrução do Processo 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) destacou que o cargo público de Ouvidor Municipal não está previsto na Lei Municipal nº 651/2011, assim como as gratificações pelo exercício das funções junto ao Serviço de Informação ao Cidadão não possuem respaldo legal.  

Sobre essa questão, lembrou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR estabelece que a criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal, com a regulamentação da denominação, quantitativo de vagas, remuneração, requisitos de investidura e as respectivas atribuições.  

Diante de tais fatos, a CGM entende que os pagamentos realizados pela municipalidade a título da gratificação em análise se tornaram indevidos, uma vez que o art. 22 da Lei Municipal nº 651/2011 deve ser interpretado em sintonia com o art. 61, § 1º, II, “a” da CF; com o Prejulgado nº 25 e com o princípio da legalidade. 

Ao final, a unidade técnica opinou pela procedência da Representação, com determinação ao Município de São Pedro do Iguaçu para que se abstenha de efetuar o pagamento de gratificações ou remunerações referentes a cargos públicos ou funções gratificadas não previstas em lei em sentido formal. Ou, na hipótese do Município decidir manter os pagamentos, que adote as medidas necessárias a regularizar, mediante lei formal, o cargo público de Ouvidor, bem como as gratificações de função vinculadas ao Serviço de Informação ao Cidadão e Ouvidoria Municipal. 

Opinativo Ministerial 

Mediante o Parecer n° 299/24, o Ministério Público de Contas destacou que o Prejulgado n° 25 do TCE-PR está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual fixou no Tema 1010, que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.  

Por outro lado, o Pleno do TCE-PR já se manifestou acerca da possibilidade de criação de gratificações para compensar servidores efetivos pelo desempenho de atividades em regimes de dedicação em tempo integral, na forma de percentual sobre os vencimentos do servidor (Acórdão nº 3606/20). Entretanto, é necessário que lei em sentido formal estabeleça critérios objetivos para a definição do percentual a ser concedido a cada servidor. 

No caso do Município de São Pedro do Iguaçu, além de não possuir lei em relação aos parâmetros para o exercício das funções analisadas, o Poder Executivo também não define o percentual a ser concedido a cada servidor, somente há previsão no § 2º do art. 22 da Lei Municipal nº 651/2011 que será limitada a no máximo 50% do vencimento do cargo de provimento efetivo do servidor designado. 

Dessa forma, o MPC-PR se manifestou pela procedência da Representação, com expedição da determinação sugerida pela CGM e recomendação para que o Município regulamente, em ato próprio, a concessão de funções gratificadas, estabelecendo, inclusive, o quantitativo de vagas, os requisitos de investidura e as atribuições. 

Decisão 

Em sede de julgamento, conforme termos do Acórdão n° 1520/24, o Relator concluiu que os cargos de Ouvidor Municipal e Ouvidor Municipal do SUS, bem como a gratificação pelo exercício de função junto ao Serviço de Informação ao Cidadão e Ouvidoria Municipal, foram criados e/ou regulamentados por atos infralegais, sendo seu votou pela procedência da Representação. 

Além disso, observou que a situação é agravada diante da informação apresentada pelo próprio gestor de que as irregularidades nas designações para tais cargos ocorrem desde 22 de fevereiro de 2013. 

Acompanhando o voto do Relator, os membros do Pleno determinaram que o Município apresente, no prazo de 90 dias, um Projeto de Lei (PL) para regularizar a situação dos cargos e funções gratificadas mencionados nos autos.   

No caso de não cumprimento da decisão no prazo estabelecido, fica o Prefeito Municipal sujeito a aplicação da multa prevista no art. 87, III, f, do Regimento Interno do TCE-PR e instauração de Tomada de Contas Extraordinária. Por fim, também deverá ser realizado o afastamento dos servidores designados para os cargos de Ouvidor Municipal e Ouvidor Municipal do SUS, assim como a suspensão imediata dos pagamentos de gratificações ou remunerações aos mesmos.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 729643/23
Acórdão nº: Acórdão  nº 1520/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de São Pedro do Iguaçu
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi