A empresa Gradim – Sociedade Individual de Advocacia, anteriormente intitulada de Castellucci Figueiredo e Advogados Associados, deverá restituir o valor de R$ 170 mil ao erário do Município de Sapopema. O valor, que deverá ser corrigido monetariamente, diz respeito ao pagamento antecipado à entidade sem que os serviços tenham sido devidamente realizados.
A decisão foi proferida no processo de Tomada de Contas Extraordinária, instaurada a partir da comunicação de irregularidades formalizada pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM). Segundo a unidade técnica, verificou-se indícios de terceirização irregular de serviços para requerer a compensação de valores de contribuições previdenciárias, por meio da contratação do escritório Castellucci Figueiredo e Advogados Associados, bem como do pagamento antecipado ao contratado sem a respectiva demonstração de que os valores compensados via GFIP/SEFIP tenham sido homologados pela Receita Federal do Brasil.
Instrução do Processo
Em sede de contraditório, o Município de Sapopema e o então Prefeito Gimerson de Jesus Substil alegaram que o setor jurídico municipal não estava familiarizado com a matéria e que seriam necessários investimentos financeiros na estruturação do setor jurídico para atender tal objetivo, por isso a contratação de escritório especializado. Informou, ainda, que não houve pagamento antecipado pelo serviço prestado, uma vez que o momento do pagamento é quando o contratante auferiu vantagem financeira e não quando ela se torna definitiva.
Por sua vez, a empresa Gradim – Sociedade Individual de Advocacia, alegou que os serviços prestados são dotados de especificidade e complexidade, não possuindo a procuradoria municipal expertise e know-how, sendo notadamente especializada em Direito Tributário Previdenciário Municipal, tendo sua atuação principal concentrada na análise de tributos recolhidos por municípios paulistas junto ao INSS mediante a folha de pagamentos, o que justificaria sua contratação pelo Município de Sapopema.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela irregularidade das contas, considerando o entendimento fixado pelo Prejulgado nº 6 do TCE-PR, em que as contratações de consultorias jurídicas somente são possíveis nos casos em que seja demonstrada a exigência de notória especialização do objeto do contrato em razão de sua natureza singular, ou, ainda, que reste comprovada sua alta complexidade.
O MP de Contas do Paraná, mediante o Parecer nº 49/19, corroborou o opinativo pela irregularidade das contas, pois entende que tal contratação configura terceirização irregular de atividades rotineiras da administração pública, que além de violar o art. 37, inc. II, da Constituição Federal de 1988 e art. 39 da CE/PR, não se enquadra nas hipóteses de terceirização permitidas pelo Prejulgado n° 06.
Quanto ao pagamento da quantia de R$ 170.000,00 creditado ao escritório de advocacia, o órgão ministerial considera que configura lesão ao erário, visto a impropriedade de se adiantar o pagamento percentual de 20% sobre as vantagens auferidas pelo Município contratante, ante a ausência de comprovação da efetiva homologação das compensações realizadas administrativamente através da GFIP, não havendo certeza de que os valores apontados pelo escritório contratado como indevidamente recolhidos pelo Município terão êxito em sua compensação.
Tal apontamento é confirmado pela própria resposta do então Prefeito à diligencia ministerial, na qual assevera não ter notícia de que exista despacho decisório homologando as compensações efetuadas. Em razão de tais fatos, o MPC-PR concluiu seu opinativo pela aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do TCE-PR e responsabilização solidária por dano ao erário municipal.
Decisão
Em sede de julgamento, o relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães acompanhou parcialmente o entendimento da CGM e do MP de Contas, e votou pela irregularidade da Tomada de Contas Extraordinária em virtude da ocorrência de grave irregularidade na contratação de empresa para a realização de compensação de contribuições previdenciárias junto ao INSS, sem comprovação da efetiva homologação das compensações perante a Receita Federal, caracterizando lesão ao erário.
Conforme decisão expressa no Acórdão nº 2084/21, a Segunda Câmara do TCE-PR acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, determinando o ressarcimento ao erário municipal, no valor integral dos pagamentos, totalizando R$ 170 mil, devidamente atualizado, à empresa contratada, GRADIM – Sociedade Individual de Advocacia.
Além disso, foi aplicada a multa administrativa prevista no art. 87, IV, g, da LOTC, à Gimerson de Jesus Subtil, então Prefeito Municipal, tendo em vista que foi o responsável pelos pagamentos sem a efetiva prestação de serviços e pela fixação da remuneração da contratada em grau percentual; e ao Assessor Jurídico Municipal, Hamilton Pereira Zanella, tendo em vista a omissão praticada em seus atos, uma vez que eu seu parecer jurídico limitou-se a indicar que não possuía conhecimentos técnicos e havia acúmulo de trabalhos na procuradoria, sem apontar quaisquer impedimentos legais ou fáticos na contratação quanto à fixação da remuneração da contratada em grau percentual, caracterizando erro grosseiro em seu proceder, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Informação para consulta processual
Processo nº: 986920/16 Acórdão nº 2084/21 – Segunda Câmara Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Município de Sapopema Interessado: Gimerson de Jesus Subtil, Gradim – Sociedade Individual de Advocacia, Hamilton Pereira Zanella, Município de Sapopema, Paulo Maximiano de Souza Junior Procurador: Alexandre Domingues Gradim, Ronaldo Silva da Conceição Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães