Acompanhando a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou parcialmente procedente denúncia apresentada contra a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP), referente a descumprindo o item 12.15.1 do edital de Concurso nº 21/2020, realizado para composição do quadro de cargos da Agência de Defesa e Agropecuária do Paraná (ADAPAR).
Durante a instrução do processo, o MPC-PR destacou que a falha relatada na denúncia não comprometeu a segurança do certame, eis que foram adotados outros procedimentos de segurança durante a aplicação das provas.
Denúncia
A ADAPAR promoveu concurso público para o provimento de vagas para cargos de nível médio e superior, de modo que as provas foram aplicadas em 12 de setembro de 2021. A denunciante alegou perante o TCE-PR que, no dia da realização do concurso, foi a última a deixar a sala onde estava sendo realizada a prova e, mesmo sozinha com o fiscal, não assinou nenhum documento, descumprindo o item 12.15.1 do edital, que obriga, em cada sala, a saída simultânea dos três últimos candidatos.
No mérito, a interessada informou que a ausência de registro em uma ata de presença contraria as previsões do Edital, além de que, o resultado da prova, deveria ter sido divulgado em 6/10/2021, mas essa divulgação ocorreu somente em 11/10/2021. Ao final, solicitou a anulação da prova aplicada.
Manifestação das partes
Conforme Despacho do Relator nº 235/22, após juízo de admissibilidade do feito, o Conselheiro Artagão de Mattos Leão determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE), a qual opinou pela admissibilidade da denúncia, mas somente no que diz respeito ao descumprimento do item 12.15.1 do Edital.
Chamada ao processo, a SEAP afirmou que tomou ciência do ocorrido através do Canal de Ouvidoria do Estado, de modo que solicitou diligências junto à CEBRASPE (banca examinadora do concurso) solicitando esclarecimentos para que fosse possível tomar as providências necessárias.
Por sua vez, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) alegou que, apesar de haver previsão expressa no edital do procedimento de saída simultânea dos três últimos candidatos, é inconstitucional coibir a saída do candidato que se recusa a permanecer no ambiente de prova até o último candidato finalizar a prova.
Instrução técnica
Instada a se manifestar no processo, a 4ª Inspetoria de Controle Externo (ICE) verificou a falta de razoabilidade e proporcionalidade no pedido de anulação da prova então proposto pela denunciante. No entanto, entendeu que as falhas procedimentais podem ensejar na aplicação de multa ao responsável legal da SEAP, além de possível abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades.
Em seguida, a Coordenadoria de Gestão Estadual opinou pela procedência parcial da denúncia, corroborando o opinativo da 4ª ICE para aplicação da multa administrativa prevista no artigo 87, IV, “g” da Lei Orgânica do TCE-PR, além da expedição de determinação à SEAP para que instaure processo administrativo visando aplicar as penalidades previstas no Contrato nº 2.771/2019 firmado com o CEBRASPE.
Parecer Ministerial
Por sua vez, o Ministério Público de Contas divergiu do entendimento da Inspetoria e da unidade técnica. Conforme fundamentação contida no Parecer nº 1059/23, afirmou ser evidente o descumprimento do item 12.15.1 do Edital de Concurso nº 21/2020. No entanto, tal falha não comprometeu a segurança do certame, eis que foram adotados outros procedimentos de segurança durante a aplicação das provas, a exemplo da impressão da Folha de Respostas integrada na prova, o que evita o manuseio prévio deste material em ambiente que não seja sigiloso.
Destacou que a defesa apresentada pelo CEBRASPE foi acertada ao informar que “na aplicação das provas foram designadas 298 salas, divididas em 11 coordenações, e que para cada sala e para cada coordenação foi gerada uma ata de registro de realização das provas”, inclusive para a sala 116, local em que a denunciante realizou sua prova. Logo, trata-se de uma inconformidade pontual, que não se repetiu nas demais 297 salas em que foram aplicadas as provas.
A partir destes esclarecimentos, o MPC-PR considerou legítimo e razoável acolher os argumentos do CEBRASPE de que a inocorrência da saída simultânea dos três últimos candidatos na sala 116 não gerou prejuízo ao certame e à Administração Pública contratante. Por este motivo, também entendeu ser possível o afastamento da aplicação de multa aos interessados, da mesma forma que seria contraproducente a emissão de determinação à SEAP para que instaure processo administrativo visando apurar responsabilidades.
Sendo assim, concluiu o opinativo pela procedência da denúncia, sem aplicação o das medidas punitivas e corretivas sugeridas pelas 4ICE e pela CGE, propondo apenas a emissão de determinação à SEAP para que em futuros certames adote medidas preventivas para que a irregularidade noticiada não se renove, adotando-se outras providências que não impliquem em cerceamento do direito de ir e vir dos demais candidatos.
Decisão
Conforme termos do Acórdão nº 1057/24 do Tribunal Pleno, o Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva afirmou: “corroboro o exame elaborado pelo Ministério Público de Contas, o qual adoto como causa de decidir, e divirjo das unidades técnicas”.
Sustentou que ficou constatado na instrução processual que outros procedimentos de segurança foram utilizados durante a aplicação das provas, visando à segurança e à lisura do concurso. Logo, tendo em vista a desproporcionalidade de qualquer outro tipo de aplicação das medidas punitivas e corretivas no presente caso, votou pela parcial procedência da denúncia, em razão da inobservância do item 12.15.1 do Edital nº 21/2020, bem como pela expedição de determinação à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP) para que em futuros certames adote medidas preventivas.
Informação para consulta processual
Processo nº: 46236/22 Acórdão nº: Acórdão nº 1057/24 – Tribunal Pleno Assunto: Denúncia Entidade: Secretaria de Estado da Administração e da Previdência Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva