Em resposta à Consulta formulada pelo Prefeito de Cornélio Procópio, Amim José Hannouche, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), acompanhando o opinativo do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), orientou que os “servidores públicos ocupantes de dois cargos ou empregos constitucionalmente acumuláveis que utilizem os tempos de contribuição relativos a ambos para obter uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deveram ser desligados apenas do vínculo principal, ou seja, daquele que originou seu benefício previdenciário”.
Na Consulta, o gestor municipal questionava a possibilidade do servidor (professor) que exerce atividade em dois cargos cumulativos, no caso de se aposentar em um deles, permanecer em atividade no outro cargo acumulável.
Instrução do Processo
Anexo a petição inicial, o parecer jurídico municipal apresentou fundamentos legais e jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionados ao tema e observou que o Estatuto de Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio (Lei nº 216/94) prevê a vacância do cargo no caso de aposentadoria, mas não prevê no caso de aposentadoria de professor com acúmulo de dois cargos decorrentes de concurso público. Dessa forma, concluiu que diante da inexistência de lei municipal que preveja a situação, seria possível a permanência do servidor em um único cargo.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou que o servidor público ocupante de dois cargos ou empregos constitucionalmente acumuláveis, que utilize os tempos de contribuição relativos a ambos para obter uma aposentadoria do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deverá ser desligado apenas e tão somente do vínculo principal, ou seja, daquele em que se utilizou a totalidade do tempo de contribuição.
Corroborando com o entendimento da unidade técnica, o Ministério Público de Contas destacou a nova norma expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME), a qual impede que o servidor titular de cargos efetivos se aposente pelo RGPS, mantendo-se no exercício do cargo com vinculação ao RPPS. Isso proporcionaria a possibilidade de acumulação de benefícios com a remuneração do cargo efetivo e, também, receber dois benefícios previdenciários futuramente decorrentes de um único cargo público em detrimento do equilíbrio dos regimes previdenciários.
Nesse sentido, ressaltou que a redação do § 14 do artigo 37 da Constituição Federal prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, não sendo possível a permanência do servidor no mesmo cargo que obteve o benefício previdenciário. Tal incidência não se aplica ao cargo de matrícula diversa da qual o servidor não se aposentou, conforme disposto no §10 do mesmo artigo constitucional. Assim, o desligamento deve ocorrer apenas e tão somente no vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Desta maneira, mediante o Parecer nº 93/22, o MPC-PR propôs que a Consulta fosse respondida nos seguintes termos: “servidor público ocupante de dois cargos ou empregos constitucionalmente acumuláveis que utilize os tempos de contribuição relativos a ambos para obter uma aposentadoria no RGPS, deverá ser desligado apenas do vínculo principal, ou seja, do cargo que obteve o benefício, e que não haja qualquer forma de aproveitamento do referido período de contribuição utilizado para a concessão da inativação”.
Decisão
Em sede de julgamento, conforme expresso no Acórdão nº 2213/22, acompanhando as manifestações da CGM e Ministério Público de Contas, o relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha concluiu que a inativação ocorrida em um dos cargos não implica na vacância quanto ao segundo, de modo que não se vislumbra qualquer impedimento para que o servidor detentor de dois cargos públicos regularmente acumuláveis opte pela solicitação de aposentadoria em um deles e se mantenha na ativa no outro, ocasião em que o tempo contributivo deverá, então, reiniciar.
Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, determinando-se que, após o trânsito em julgado, os autos sejam encaminhados à Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) e à Escola de Gestão Pública (EGP) para as devidas anotações.
Informação para consulta processual
Processo nº: 604428/21 Acórdão nº: 2213/22 – Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Cornélio Procópio Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha