O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu, nesta última semana, que a reparação de DANOS AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL quando decorrentes “de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.”
A matéria foi abordada em Embargos de Declaração opostos no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 16.6.2016) que, em que pese rejeitados pela Corte, ressaltou o entendimento já exposto pelo STF no curso das discussões da decisão embargada, que apontava para a necessidade de um prazo prescricional para a reparação ocasionada por acidente de trânsito (entendido como “ilícito civil”, restritivamente, e cuja conceituação, deste modo, obtém-se por um método de exclusão).
O precedente, entretanto, bem sinaliza as preocupações do Tribunal quanto à correta interpretação do art. 37, §5.º da Constituição Federal (“A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”).
Neste sentido, por sua importância, o tema recebeu o recente reconhecimento de repercussão geral por parte do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 852475 (Relator Ministro Teori Zavascki, Plenário Virtual, 20.05.2016), bem como no RE 636886 (que trata, especificamente, da prescrição de ação de ressarcimento com base em decisão de Tribunal de Contas), com a determinação de sobrestamento de processos judiciais que discutam essa matéria nas demais instâncias.
A expectativa do Ministério Público de Contas, no tópico, é que se confirme a hermenêutica restritiva de “ilícito civil” lançada no RE 669069/MG, pois as determinações de restituição e responsabilizações originadas do Controle Externo são, em sua quase exclusividade, advindas de “infrações ao direito público”, sem o que ficariam, num outro entendimento, praticamente sem consequências as apurações realizadas pelos Tribunais de Contas se alcançadas por prescrição, consoante as competências listadas pelo art. 71 da Constituição.
A imprescritibilidade de danos ao erário decorrentes de infrações ao direito público apuradas no âmbito do TCEs, conforme art. 37, §5.º da Carta Maior, é, portanto, imprescindível para o efetivo e eficaz combate à corrupção e à má gestão.