O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (15 de fevereiro), manteve a validade de normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que regulamentam práticas de fiscalização e prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4872), o governo do Paraná sustentava que vários dispositivos da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR usurpam a competência do Legislativo e do Executivo, ao tratar de atividades e procedimentos de órgãos administrativos deste Poder. Entre os pontos questionados estavam exigências de formalização, documentação e acompanhamento dos expedientes administrativos que, por força da legislação, devem ser observados para a transferência desses recursos.
Competência regulamentar
Prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, pelo entendimento de que o órgão de contas atuou dentro do seu poder de controle externo.
No mesmo sentido, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que as regras questionadas apenas especificam obrigações que têm relação instrumental com deveres de transparência, probidade e eficiência previstos na própria Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação estadual que regula o funcionamento do controle externo. Para ele, a competência para a análise de contas prestadas pelo gestor público também envolve a competência regulamentar para explicitar deveres legais em matéria de procedimentos e documentação.
Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Dias Toffoli. Ficou vencido apenas o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pela procedência da ação por entender que o TCE-PR teria extrapolado sua competência normativa.
Texto: Secretaria de Comunicação do STF.
Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.