A subcontratação de serviços que fazem parte do objeto de uma licitação, sem que haja previsão de autorização em cláusula de Edital ou inexistência de fato superveniente que a justifique, pode configurar hipótese de rescisão contratual imediata, nos termos do artigo 78, inciso VI da Lei de Licitações nº 8.666/93.
A afirmação faz parte do entendimento esboçado pelo Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) no Acórdão nº 3437/23, referente ao processo de Representação formulado contra o Município de Pontal do Paraná, em que se denunciou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 101/2022 cujo objeto seria a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de equipamentos e realização de eventos turísticos.
Entenda o caso
A empresa denunciante “Camila Ventrin Zapelline Paiva – ME” alegou, em síntese, que houve: indeferimento ilegal de sua impugnação durante o processo licitatório; fracionamento dos lotes do certame; e ausência de exigências para habilitação das empresas concorrentes.
Devidamente intimado, o Município de Pontal do Paraná apresentou as documentações solicitadas sobre o procedimento licitatório, especificamente quanto aos documentos de permissibilidade de atividade potencialmente poluidora. Na mesma oportunidade o Prefeito Municipal juntou aos autos cópia dos memorandos, cópia do contrato de locação de banheiro químico e certificado de dispensa de licenciamento ambiental estadual emitido pelo IAT em favor da empresa vencedora SIRLEY MILOGRANA DEMARCHI-ME.
Fase de instrução
Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após exame de documentação apresentada, observou que a empresa vencedora do certame “Sirley Milograna Demarchi-ME” subcontratou o objeto da licitação, conforme se verificou a partir do contrato de locação de limpeza de banheiros químicos firmado com outra empresa. Ocorre que tal subcontratação caracteriza flagrante violação à Lei de Licitações, devido a inexistência de qualquer fato superveniente que a justificasse, bem como a ausência de cláusula em Edital prevendo a sua possibilidade de realização.
Ainda, considerou a partir da análise do conteúdo da Cópia do Memorando nº 062/2023 que o Município desconhecia da subcontratação, de modo que somente chegou ao seu conhecimento quando foi solicitada diligência pelo Tribunal de Contas para envio de documentação complementar.
Diante do que se constatou nos autos, a CGM concluiu a instrução pela rescisão do Contrato nº 351/22 em relação aos lotes 3 e 4, bem como pela aplicação de multa ao Prefeito Municipal pela subcontratação ilegal.
Em seguida os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o qual, mediante Parecer n° 523/23, ressaltou seu entendimento quanto a improcedência do objeto originário da Representação, visto que os argumentos trazidos pela requerente não assistem razão, tendo sido superados conforme fundamentações esboçadas pela unidade técnica. Isto é, os documentos de atividade potencialmente poluidora só podem ser exigidos da empresa vencedora, e não como requisito de habilitação técnica.
Quanto a subcontratação, entendeu que o Município de Pontal do Paraná deixou de fiscalizar adequadamente a execução do contrato nº 351/2022, permitindo que a irregular subcontratação ocorresse. Deste modo, entende cabível que seja determinada a imediata rescisão do contrato, nos termos do artigo 78, inciso VI da Lei nº 8.666/93, bem como instauração de processo autônomo, visando apurar as responsabilidades dos servidores designados como fiscais do Contrato nº 351/2022, por sua omissão em permitir a ilegal subcontratação parcial do objeto contratual.
Em relação à aplicação de multa, manifestou-se no sentido de que a responsabilização deve recair sobre os fiscais do contrato e ao Prefeito Municipal Rudsiney Gimenes Filho, este último, respectivamente, pelo não cumprimento da determinação imposta no Despacho nº 218/23 do relator.
Fase de julgamento
Conforme fundamentação contida no Acórdão nº 3437/23, os membros do Pleno do TCE-PR decidiram pela procedência parcial da Representação, tendo em vista que, em relação a causa de pedir da requerente e fatos apresentados, deve ser considerado imprópria a forma como se fez a contagem do prazo para apresentação de impugnação do Edital, devendo o Município de Ponta do Paraná, em futuros certames, observar a regra constante do artigo 110 da Lei de Licitações nº 8666/93.
Para além disto, o voto do Relator Conselheiro Augustinho Zucchi também foi pela determinação de rescisão imediata do Contrato nº 351/2022 celebrado com a empresa “Sirley Milograma Demarchi-ME”, em razão da ilegal subcontratação de parcela de seu objeto, sem previsão no ajusto e no instrumento convocatório, e pela aplicação de multa ao Prefeito Municipal Rudisney Gimenes Filho.
Ao final, acompanhando a sugestão do Ministério Público de Contas, determinou a instauração de processo autônomo, a fim de apurar as responsabilidades dos servidores designados como fiscais do Contrato nº 351/2022, ante a omissão no dever fiscalizatório, que resultou na ilegal subcontratação de parte do objeto contratual.
Informação para consulta processual
Processo nº: 498516/22 Acórdão nº: Acórdão n° 3437/23 – Tribunal Pleno Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993 Entidade: Município de Pontal do Paraná Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi