SUJEIÇÃO DO MPC AO CNMP
O plenário do CNMP decidiu por unanimidade, durante sua 13ª Sessão Ordinária de 2013, que o Ministério Público de Contas (MPC) está sujeito a controle administrativo, financeiro e disciplinar por parte do CNMP, e que deve ser entendido como parte integrante do Ministério Público Brasileiro, segundo voto da relatora, a conselheira Taís Ferraz.
A decisão foi dada em resposta a consulta formulada pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas. Os conselheiros elogiaram a boa fé demonstrada pelo órgão em procurar seu próprio órgão de controle e consideraram essa uma decisão histórica.
Embora não conste do rol do art. 128 da Constituição Federal e não exerçam suas atividades perante órgão jurisdicional, o CNMP decidiu que Ministério Público de Contas, na essência, é Ministério Público. Entre os motivos levantados, foi destacada a sua missão de guarda da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e porque a Constituição estende, expressamente, no art. 130, aos membros do Ministério Público “especial” os direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos membros dos demais ramos.
A relatora assentou, em seu voto, que caberá ao CNMP, no exercício de uma de suas funções institucionais, dar impulso à aquisição definitiva de autonomia administrativa e financeira ao MPC, cujos membros, segundo pacífica jurisprudência do STF, já dispõem de autonomia funcional.
O CNMP agora torna explícita a vinculação do MPC ao Ministério Público e, com isso, ao controle externo já exercido em relação aos demais ramos.
A decisão foi dada em resposta a consulta formulada pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas. Os conselheiros elogiaram a boa fé demonstrada pelo órgão em procurar seu próprio órgão de controle e consideraram essa uma decisão histórica.
Embora não conste do rol do art. 128 da Constituição Federal e não exerçam suas atividades perante órgão jurisdicional, o CNMP decidiu que Ministério Público de Contas, na essência, é Ministério Público. Entre os motivos levantados, foi destacada a sua missão de guarda da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e porque a Constituição estende, expressamente, no art. 130, aos membros do Ministério Público “especial” os direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos membros dos demais ramos.
A relatora assentou, em seu voto, que caberá ao CNMP, no exercício de uma de suas funções institucionais, dar impulso à aquisição definitiva de autonomia administrativa e financeira ao MPC, cujos membros, segundo pacífica jurisprudência do STF, já dispõem de autonomia funcional.
O CNMP agora torna explícita a vinculação do MPC ao Ministério Público e, com isso, ao controle externo já exercido em relação aos demais ramos.