Ao julgar a aposentadoria de servidor estadual, o Tribunal de Contas, por meio do Acórdão n° 181/17-S2C, acompanhou Parecer do Ministério Público de Contas sobre a ilegalidade na transposição de cargo de nível fundamental para outro de nível superior e determinou a negativa de registro do ato com a emissão de nova aposentadoria compatível com o cargo originalmente ocupado pelo servidor.
No caso levado a julgamento (processo n° 550994/16) o servidor havia sido admitido em cargo de nível fundamental de agente fiscal e, no curso de sua atividade laboral, foi ascendido sem a realização de concurso ao cargo de nível superior de auditor fiscal, para o qual pleiteou e obteve aposentadoria no valor mensal de R$ 31.117,02.
O Ministério Público de Contas noticiou que as Leis Complementares Estaduais que fundamentaram a ascensão do servidor foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Paraná e são atualmente objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal na da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5510, ajuizada pelo Procurador Geral da República.
O Parecer Ministerial n° 17176/16, subscrito pela Procuradora Eliza Ana Zenedin Kondo Langer, sustentou, ainda, que a transposição de cargos caracteriza provimento derivado em violação ao art. 37, inc. II, da Constituição Federal, à Sumula n° 685 do STF e ao princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência do serviço público.
O Acórdão nº 181/17-S2C pode ser acessado aqui.