Em futuras licitações para contratação de serviços de publicidade o município de Maringá deve, quando do julgamento das propostas, atender à observância dos princípios da igualdade e impessoalidade, previsto no art. 3º, caput, e 44, §1º, da Lei nº 8.666/93, aplicáveis em serviços dessa natureza quando contratados pelo poder público (Lei nº 12.232/2010).
A determinação foi imposta Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) – Acórdão n° 1628/20 –, no processo de Representação da Lei nº 8.666/93, formulada por Sol Propaganda Ltda., em face de supostas irregularidades ocorridas na Concorrência Pública nº 027/2018, que tem como objeto a contratação de agência de propaganda para serviços de publicidade.
A representante apontou inconsistências em cinco notas dadas à sua proposta, alegando que a avaliação realizada pela Subcomissão de Licitação teria sido incorreta, uma vez que teriam sido usados critérios diferentes do que os previstos no edital para o estabelecimento das notas e que a interpretação do mesmo critério teria sido aplicada de forma desigual para a primeira e a segunda colocada.
Instrução do Processo
Para a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), assiste razão a empresa Sol Propaganda Ltda. em apenas três dos itens apontados, referentes ao uso dos recursos de comunicação da Prefeitura de Maringá e ao investimento nas redes sociais pela representante.
A unidade técnica observou que apesar na justificativa apresentada pelo avaliador de que o uso dos recursos não contemplou redes sociais, houve na proposta da representante expressa previsão de recursos para o impulsionamento de redes sociais no montante de R$ 9.000,00. Além disso, também se considerou irregular o fato de a mesma justificativa ter sido usada para a diminuição da nota, em razão da diluição da verba em veículos de pouco retorno, nesse item e no seguinte “economicidade da aplicação da verba de mídia.
Verificou-se ainda que houve tratamento diverso entre a representante e a primeira colocada, eis que foi descontada nota da empresa Sol Propaganda Ltda. sob a alegação de ter sido previsto baixo valor para as redes sociais, enquanto que a primeira colocada recebeu pontuação máxima, mesmo tendo investido menos recursos que a representante.
Em razão das irregularidades identificadas tanto a CGM quanto o MP de Contas do Paraná se manifestaram pela procedência parcial da Representação e pela manutenção do certame como medida que mais se adequa ao interesse público, pois o contrato já estaria em execução e, apesar das impropriedades observadas, não houve prejuízo ao erário. A unidade técnica, acompanhada pelo órgão ministerial, ainda sugeriu a aplicação de multa ao presidente da comissão de licitação, que foi responsável pelo indeferimento do recurso administrativo apresentado pela empresa representante.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, acompanhou o opinativo da CGM e do MPC-PR quanto a procedência parcial da Representação. Além das irregularidades apontadas, o relator também deu razão a empresa Sol Propaganda Ltda quanto ao equívoco na atribuição de nota relativa à “estratégia de comunicação publicitária” no critério “adequação e exequibilidade”, pois a baixa qualidade dos áudios das peças eletrônicas foi utilizada em duas oportunidades para rebaixar as notas da representante.
O Conselheiro também deu razão quanto ao erro na atribuição de nota relativa à “ideia criativa” no critério “originalidade da combinação dos elementos que a constituem”, eis que a justificativa da avaliadora de que o tamanho dos textos dificultaria a leitura pelo público idoso, não guardava relação com o quesito que estava sendo avaliado, comprometendo a higidez da nota atribuída à representante.
Apesar do acolhimento das irregularidades, o relator não considerou razoável a aplicação de multa ao presidente da comissão de licitação, pois não era de sua responsabilidade a atribuição para o julgamento do recurso, mas sim a autoridade superior que, neste caso, seria o Secretário de Patrimônio, Compras e Logística (SEPAT).
Por fim, o relator ainda concluiu pela expedição de determinação ao município de Maringá para que, nas futuras licitações de objeto similar, atente-se, quando do julgamento das propostas, à observância dos princípios da igualdade e impessoalidade, em conformidade com o art. 3º, caput, e 44, §1º, da Lei n° 8.666/93, aplicáveis à contratação de serviços de publicidade de forma complementar (art. 2º da Lei n° 12.232/10).
A decisão foi proferida no Acórdão n° 1628/20 e foi acompanhada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno durante a sessão Virtual n° 6 de 16 de julho de 2020.
Informação para consulta processual
Processo nº: 394950/19 Acórdão nº: 1628/20 – Tribunal Pleno Assunto: Representação da Lei n° 8.666/1993 Entidade: Município de Maringá Interessado: Agnaldo Rodrigues Vieira, Daiana Cristina Francisco Verderio, Domingos Trevizan Filho, Douglas Galvao Vilardo, Emerson Andujar, Município de Maringá, Nadir de Lima, Roberta Maria Barreto, Sol Propaganda Limitada, Ulisses De Jesus Maia Kotsifas Advogado/Procurador: Cesar Eduardo Misael de Andrade, Francisco Borba Iacovone, Hugo Daniel Sfasciotti Franco, Leonardo Augusto Sfasciotti Franco Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral