TCE julga parcialmente procedente Representação contra Guarapuava por descumprimento constitucional do dever de licitar

Vista aérea de Guarapuava, principal cidade da região Centro-Sul do Paraná. Foto: Divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente a Representação da Lei nº 8.666/1993 impetrada em face do Município de Guarapuava, relativa à contratação de empresa para locação de licença de software de gestão pública mediante inexigibilidade de licitação. Na decisão, expressa no Acórdão nº 176/22, determinou-se que o Município de Guarapuava realize, em suas próximas contratações para manutenção, locação ou fornecimento de sistemas/softwares de Gestão Pública, o processo licitatório conforme se exige por Lei, respeitando as obrigações constitucionais sobre o dever de licitar.  

O Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares considerou que o caso apresentado não configura as hipóteses excepcionais de contratação direta via inexigibilidade de licitação, o que caracterizou a não observância do dever de licitar pelo Município de Guarapuava ao promover processo licitatório em modalidade descabida, quando à época justificou a escolha em razão da existência de fornecedor exclusivo. Por essa razão, também foi determinada a aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, IV, ‘d’, da Lei Complementar Estadual n. 113/2005, ao Diretor de Licitações e Contratos e Diretora de Compras ao tempo das irregularidades. 

Instrução do Processo 

Conforme aduzido pela representante, o Município de Guarapuava vem realizando contratos com a empresa CETIL Sistemas de Informática S/A e sua sucessora Governança Brasil S/A Tecnologia em Gestão de Serviços, ao menos desde 2005, sem realizar o devido procedimento licitatório, sendo que apenas em 2019 houve a deflagração do Pregão Presencial nº 08/2019, que resultou no não prosseguimento do certame, tendo a municipalidade optado por realizar nova contratação direta.  

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) emitiu opinativo conclusivo pela procedência da Representação e sugeriu a aplicação de multas aos responsáveis. 

Mediante o Parecer nº 860/21, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou o opinativo técnico e, por oportuno, destacou que no exame de caso similar ao presente (autos de Representação da Lei nº 8.666/93 nº 697414/19), foi sugerido ao Gabinete da Presidência e à Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGF) a avaliação da adoção de mecanismos tecnológicos de aperfeiçoamento na fiscalização de editais de licitação e contratos relativos à licença de uso (locação) de sistema informatizado de gestão pública municipal, pleito que restou acolhido pelo Acórdão nº 2611/20. 

Decisão 

Considerando que a contratação via processo de Inexigibilidade violou obrigação expressa contida na Constituição Federal e Lei de Licitações nº 8.666/1993, o Pleno do TCE-PR acompanhou os opinativos uniformes da CGM e do órgão ministerial e julgou parcialmente procedente a Representação, determinando ainda a aplicação de multas e que o Município realize os procedimentos licitatórios da maneira correta, especialmente ao se tratar de futuras contratações de sistemas de softwares de gestão pública. 

Recurso 

Em sede de Recurso de Revista, os gestores do Município de Guarapuava recorreram da decisão contida no Acórdão nº 176/22, alegando que o agente público só pode ser responsabilizado por suas ações ou omissões quando caracterizadas com dolo ou erro grosseiro durante o desempenho de suas funções, não sendo verificado tal cenário na conduta do Diretor de Licitações e Contratos e Diretora de Compras do Município. Quanto ao mérito, alegaram que o processo de inexigibilidade ocorreu dentro dos parâmetros legais previstos, requerendo a reforma da decisão para que seja decretada a improcedência da Representação.   

Em nova manifestação, a CGM destacou que em consulta ao Portal de Informação para Todos do Tribunal de Contas é possível localizar licitações na modalidade pregão e tomada de preço para contratação de objeto similar ao tratado na presente Representação, além de que o próprio Município já licitou o fornecimento de licença de uso de software de gestão pública mediante Pregão Presencial nº 08/2019 e Pregão Eletrônico nº 77/2021. Diante do exposto opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Revista.  

Por sua vez, o MPC-PR destacou que os argumentos trazidos em sede recursal sobre conflitos de economicidade e eficiência versus competitividade não se aplicam ao caso em exame. Desse modo, conforme o Parecer nº 389/22, concluiu pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento.   

No momento os autos aguardam novo julgamento pelo Tribunal Pleno do TCE-PR. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 580894/20
Acórdão nº: 176/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/93
Entidade: Município de Guarapuava
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares