TCE julga regulares as admissões de pessoal feitas pelo Município de Pontal do Paraná

Vista aérea de Pontal do Paraná, município do litoral paranaense. Foto: Divulgação.

O Município de Pontal do Paraná deve se abster de nomear candidatos além do número de vagas autorizadas nos editais de concursos públicos. Essa é a recomendação da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) ao julgar regulares as admissões feitas mediante Concurso Público, regulamentados pelo Edital n° 1/2015, para o preenchimento de diversos cargos na estrutura administrativa da entidade.

Conforme Acórdão nº 2803/21, o relator do processo Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães determinou que o Município observe os prazos fixados na IN nº 142/2018 para envio da documentação referente às bases da admissão e que apresente nos próximos certames de admissão de pessoal os dados de todos os candidatos inscritos, de acordo com o arquivo de homologação das inscrições, nos termos do artigo 10, §2º e os documentos orçamentários e financeiros elaborados e remetidos, nos termos do artigo 11, III, alíneas “g”, “h”, “i” e “j” da respectiva Instrução Normativa.  

Instrução do Processo 

Durante a instrução dos autos, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) opinaram por realização de diligência ao ente municipal, a fim de obter alguns esclarecimentos.   

Em atendimento a solicitação, o Município de Pontal do Paraná informou que o referido Concurso Público foi homologado em 17 de setembro de 2015, de modo que a convocação dos servidores se deu conforme a necessidade de nomeações que foram surgindo. Destacou que em agosto de 2016 iniciou-se o período eleitoral, havendo maior necessidade de nomeação de novos servidores para garantir a execução dos serviços públicos. Amparado pela tese definida no Recurso Extraordinário nº 598.099 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”, a municipalidade procedeu às nomeações durante o período eleitoral, fato que ensejou o questionamento judicial por meio do processo de Ação Popular nº 0003033-36.2016.8.16.0189. A decisão judicial liminar convalidou as nomeações dos aprovados e o autor do processo requereu a desistência da demanda.   

 Alegou que nos demais momentos, antes de julho de 2016 e a partir de janeiro de 2017, as nomeações ocorreram com base na necessidade justificada de cada Secretaria Municipal, sempre em respeito ao número de cargos existentes e em atenção às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que o Município nunca excedeu o limite de gastos com pessoal.   

Em nova manifestação, a CAGE verificou que conforme os Relatórios de Gestão Fiscal do ente municipal no momento das admissões – que seriam dezembro/2015 a outubro/2017 – os índices de gastos com pessoal variaram de 44,83% a 44,85% da RCL, se mantendo abaixo do limite de alerta fixado pela LRF. Diante disso, concluiu pela regularidade das nomeações, com a expedição de determinações ao Município. 

Por meio do Parecer nº 615/21, o MPC-PR acompanhou o opinativo da unidade técnica ao concluir que a municipalidade juntou os documentos hábeis a comprovar que as nomeações não excederam o número de vagas previstas na legislação municipal de regência. Por fim, sugeriu a expedição de determinação ao Município de Pontal do Paraná para que se abstenha de nomear candidatos além do número de vagas autorizadas nos editais de concursos públicos. 

Decisão 

Em sede de julgamento, conforme decisão expressa no Acórdão nº 2803/21, o relator votou pelo registro dos atos de admissão realizados pelo Município de Pontal do Paraná, com a expedição de determinações e recomendação, a fim de que as falhas apontadas sejam corrigidas e não se repitam em certames futuros. 

Informação para consulta processual

Processo : 944070/16
Acórdão nº 2803/21 – Segunda Câmara
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de Pontal do Paraná
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães