A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), por meio do Acórdão n° 7098/18, decidiu pela revogação da medida cautelar que suspendia a realização de concurso público do município de São Miguel do Iguaçu, ficando autorizado o prosseguimento do certame. A mudança de entendimento se deu após a manifestação do MP de Contas do Paraná, que opinou pela improcedência da impugnação formulada por unidade do próprio TCE, uma vez que o gestor atuou de forma a garantir a qualidade e eficiência , garantindo assim o interesse público.
Em 2017 o município publicou Edital para contratação de instituições de ensino, para a realização de um concurso público destinado a admissão de pessoal, nas áreas da saúde e educação, de nível superior, técnico e básico. Nos critérios de seleção foi estipulado que poderiam concorrer apenas universidades ou faculdades, públicas ou privadas, credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC).
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (COFAP) concluiu que havia irregularidades nos atos preparatórios para a realização das contratações, devido ao atraso no envio de informações e quanto aos critérios que restringiam os participantes às instituições credenciadas pelo MEC. Para a unidade técnica tal determinação viola a norma geral do art. 3.º da Lei nº 8.666/93, ao ofender o princípio da isonomia e caracteriza causa restritiva da competitividade e com aparente direcionamento do certame.
Já o MP de Contas emitiu o Parecer nº 170/18 em sentido inverso ao da COFAP, opinando pela improcedência da impugnação, com a consequente autorização de continuação da execução do objeto pactuado e a realização das seleções públicas. Para o órgão ministerial a restrição para contratação é adequada por atender o interesse público em face dos fatos, dos dados e da realidade dos municípios de pequeno e médio porte na realização de concursos.
Além disso, o órgão ministerial destacou que houve zelo da municipalidade ao estabelecer o tipo de licitação como técnica e preço, condição essencial para serviços de ordem intelectual, assim como consignou haver precedentes desta Corte orientando os gestores que adotem critérios que afastem prestadoras de serviço de reputação duvidosa. Nesse sentido, seria prejudicial anular o certame, levando-se em conta que a seleção se destina a áreas essenciais de prestação de serviço à população.
Concluída a análise preliminar, a Primeira Câmara concordou com o parecer do MP de Contas e revogou a medida cautelar, ficando autorizada a continuidade do concurso. Compreendeu-se que restringir o processo licitatório para escolha da organizadora apenas entre entidades de ensino superior traz vantagem à administração, uma vez que garante que a escolha recaia sobre entidade sujeita à fiscalização do MEC e que detenha um corpo próprio de professores, o que permite presumir que terá maior capacidade de prestar um serviço de qualidade.
O Parecer n.° 170/18 pode ser acessado aqui. E o Acórdão n.° 1098-18 pode ser visualizado aqui.