A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou diversas irregularidades referentes a obras iniciadas entre os exercícios financeiros de 2002 e 2004, apontadas por uma auditoria feita na cidade de São Miguel do Iguaçu. Os membros votaram pela irregularidade das contas do Prefeito à época, Armando Luiz Polita, e da Construtora Oliveira Ltda., além de condenar solidariamente os citados à restituição de valores ao município.
Por sugestão da 8ª Procuradoria de Contas, o Pleno decidiu pela instauração de Tomada de Contas Extraordinária para apurar possíveis danos ao erário decorrente dessas irregularidades, com especial destaque para a construção de um barracão para a implantação de uma indústria de confecções.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM) constatou que houve ausência de controle interno e fiscalização por parte do gestor e entendeu caracterizada a culpa presumida da construtora diante do inadimplemento contratual, havendo nexo casual relativamente aos danos decorrentes da utilização de materiais diversos dos projetados e do conserto da estrutura danificada pelo vendaval e reforço da estrutura existente. Dessa forma, tanto a unidade técnica como o MP de Contas opinaram pela condenação solidária de Polita e da empresa à restituição de R$ 475.500,00.
Ao longo do processo, a COFIM desconsiderou as irregularidades que não envolviam a possibilidade de existência de dano ao erário, pois nesses casos há a impossibilidade de impor multas, nos termos do Prejulgado nº 001. Com base nessa decisão foi rechaçada a preliminar arguida pela Construtora Oliveira Ltda., no que se refere a nulidade do despacho que determinou a intimação da empresa e do então Prefeito, para manifestação específica quanto ao apontamento de dano relativo à utilização, na execução da estrutura metálica, de materiais com espessura inferior a determinada pelo projeto inicial, no valor de R$ 176.227,54.
Ressalte-se que a conversão do feito em Tomada de Contas Extraordinária abrange todas as irregularidades apontadas no relatório de Auditoria, sem impor qualquer espécie de limitação ao objeto processual e nem desconsidera os fatos que supostamente ensejam dano ao erário. Até porque, o processo de controle externo que tramita junto às Cortes de Contas permite a análise de situações que comprometem o interesse público, mesmo que sejam noticiadas durante a tramitação do processo.
Além disso, já houve decisão do Tribunal de Contas da União sobre a possibilidade de deliberação acerca de fatos levados a conhecimento do relator durante a instrução processual, desde que o assunto não esteja acobertado pelo manto da coisa julgada formal administrativa.
O Relator, Auditor Cláudio Augusto Canha, acolheu os opinativos da unidade técnica e do Parquet e, por unanimidade dos votos, a Segunda Câmara do TCE-PR julgou irregular as contas do Prefeito e da Construtora Oliveira Ltda., condenando ambos, solidariamente, ao recolhimento de valores referentes à utilização de materiais em espessuras menores que as indicadas no projeto (R$176.227,54) e restituição do valor de R$ 475.500,00, em razão dos danos decorrentes da necessidade de reforço da estrutura e da ruina parcial ocorrida na construção do barracão.
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