Na sessão do Pleno de 13/09/16, o TCE-PR decidiu aprovar as contas do Governo do Estado, contrario sensu do parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do Paraná, cujo teor havia apontado graves vícios de irregularidades cometidas durante o exercício de 2015 pelo Poder Executivo.
As razões apontadas pelo MPC-PR não sensibilizaram o Plenário do Tribunal de Contas, a despeito dos argumentos lançados no parecer e defendidos oralmente na sessão de julgamento. O assunto que mais chamou a atenção foi o déficit do Regime de Previdência dos Servidores após a transferência de mais de 30.000 servidores do Fundo Financeiro do Estado para o Fundo Previdenciário, em face de lei aprovada em 29/04/15, o que na prática implicou em que a Paranaprevidência arque com o pagamento de pensões e aposentadorias de milhares de servidores que nunca contribuíram para o regime. Estimativas otimistas dão conta de que em 15 anos o sistema entrará em colapso. Afora isto, o parecer ministerial havia apontado a falta de repasse da contribuição patronal por parte do Estado, omissão esta que ensejaria a necessidade de reprimenda com a desaprovação das contas.
Outros motivos apontados pelo Ministério Público de Contas para decisão diferente daquela adotada no Pleno foram a abertura de créditos adicionais ao orçamento sem aprovação da Assembleia Legislativa, em ofensa direta ao artigo 167, VII da Constituição Federal; o descumprimento de índices mínimos de gastos em ciência e tecnologia – ofensa direta à Constituição do Estado do Paraná -, e também descumprimento de índices mínimos de gastos em saúde, dado que para atingir os 12% exigidos pela CF/88 o Estado contabilizou despesas com o Hospital da Polícia Militar e com o Plano de Saúde dos servidores públicos do Estado, contrariando o texto da Lei Complementar 141/12 – que impede que gastos não afetos à programas de saúde de acesso universal sejam utilizados no cômputo do índice mínimo exigido pela Constituição Federal.
Ainda, a falta de aporte de recursos e efetiva atuação dos Fundos Estaduais e os problemas e divergências nas informações prestadas pelo sistema de contabilidade do Estado em relação à realidade constituíam-se em motivos para juízo diverso daquele adotado pelo Tribunal de Contas.
A decisão plenária adotada no protocolo nº 330587/16, ao aprovar as contas considerando os itens acima como simples ressalvas passíveis de recomendações e determinações ao Poder Executivo, na prática chancela os procedimentos adotados pelo Estado durante o ano de 2015, em contradição ao que entende este Ministério Público.