O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) aprovou a revisão do Prejulgado nº 13, o qual fixa o entendimento da Corte sobre os gastos públicos com publicidade em ano eleitoral. A atualização se fez necessária, em razão da alteração da redação do art. 73, VII da Lei nº 9.504/1997, dada pela edição da Lei Federal nº 13.165/2015, que modificou o parâmetro temporal a ser utilizado para a análise desses gastos.
Instrução do Processo
A reforma do Prejulgado foi proposta pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a qual apontou que o Regimento Interno do TCE-PR permite a alteração das teses fixadas em prejulgados, a fim de adequá-las às prescrições legais vigentes. Além disso, a CGM também destacou que se faz necessária a atualização do Prejulgado, tendo em vista a modificação do texto da lei que fundou a edição do Prejulgado n° 13, que altera o marco temporal para cálculo das despesas.
A redação do art. 73, VII, da Lei Federal nº 9.504/1997, determinava que era vedado “realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição”. Com a alteração pela Lei Federal nº 13.165/2015, o cálculo das despesas passou a levar em consideração a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
O MP de Contas corroborou com o entendimento da unidade técnica e, em seu Parecer de n° 65/20, destacou ainda que o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adequou sua jurisprudência à nova normativa. Nesse sentido, o MPC-PR se manifestou pela necessária revisão do Prejulgado n° 13, a fim de que se adeque a nova definição legal.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, acompanhou o entendimento da CGM e do MPC-PR, pela revisão do Prejulgado nº 13, com fundamento nos artigos 410, 412 e 414-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, objetivando sua convergência à nova redação do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, dada pela Lei nº 13.165/2015, e à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a qual já havia se adequado desde as Eleições de 2016.
O Tribunal Pleno acompanhou, por unanimidade, o voto do relator pela aprovação da revisão do Prejulgado nº 13, alterando-se a redação no inciso III para que passe a ter a seguinte redação:
(…)
III – Para o período que se encerra três meses antes do pleito, ou seja, o primeiro semestre do ano eleitoral, a análise deverá levar em conta a média dos primeiros semestres dos três anos anteriores à eleição, em conformidade com a nova redação dada ao art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997 pela Lei nº 13.165/2015, e com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
A decisão foi proferida no Acórdão n° 1128/20, durante a Sessão Virtual n° 14, de 10 de junho de 2020.
Informação para consulta processual
Processo nº: 60396/20 Acórdão nº: 1128/20 – Tribunal Pleno Assunto: Prejulgado Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessados: Tribunal de Contas do Estado do Paraná Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares