O Conselheiro Ivens Linhares, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), acompanhou quase na íntegra o parecer do MP de Contas do Paraná em Representação movida contra a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) em razão de contratação atípica realizada pela empresa durante o ano de 2013.
No ano de 2013, a Sanepar contratou uma empreiteira para realizar uma obra vultosa de esgotamento sanitário no litoral do Paraná. O objeto do contrato foi definido pela empresa como “locação de ativos”. A forma de remuneração da empreiteira seria por meio de recebimento de aluguéis sobre os ativos edificados durante o prazo de 20 anos após a conclusão da obra.
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reconheceu tratar-se efetivamente de contratação de obra pública e não de simples locação de ativos, conforme defendeu o MP de Contas em seu parecer e na sustentação oral durante a sessão de julgamento, no último dia 18.
A Procuradora Valéria Borba, que atuou no feito, corroborou integralmente a instrução da Coordenadoria de Fiscalização Estadual (COFIE), que aponta que havia necessidade de submissão da contratação aos termos da Lei de Licitações, Lei Federal nº 8.666/93, sendo absolutamente inapropriada a falta de detalhamento do projeto básico adequado, que consta do edital da licitação.
Por esse mesmo motivo, o edital da licitação já havia sido impugnado três vezes no âmbito administrativo. Como nada foi feito para que as irregularidades fossem corrigidas ou evitadas, verificou-se então que houve uma atuação negligente por parte do então Diretor-Presidente da Sanepar, Fernando Ghinone, e do então Diretor Administrativo, Antonio Hallage.
O MP de Contas se manifestou pela procedência da representação, com a aplicação de multa administrativa aos responsáveis e instauração de Tomada de Contas Extraordinária.
O Pleno decidiu pela imposição de multa aos diretores da Sanepar e determinação de instauração imediata de auditoria para acompanhar a execução da obra e apurar os prejuízos da empresa com a contratação de tal “locação de ativos simulada”.
Para visualizar o Parecer n° 1773/17 completo clique aqui.