O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recentemente adotou um entendimento uniforme a respeito da legitimidade para a execução fiscal de multas aplicadas em razão de danos ao erário municipal, considerando a necessidade de adequação em relação ao Tema 642 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A discussão foi motivada pelas decisões judiciais que declararam a ilegitimidade do Estado do Paraná para execução das multas impostas aos gestores, em razão de atos irregulares praticados no âmbito municipal, por conta do entendimento jurisprudencial do STF.
Instrução
A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE), conforme Instrução nº 544/23, argumentou que existem três naturezas de multas impostas pelo TCE-PR: as multas sancionatórias, ressarcitórias e coercitivas. Nessa perspectiva, o Tema 642 do Supremo Tribunal Federal deveria expressar o entendimento de que a execução de multas ressarcitórias impostas pelo Tribunal de Contas do Estado devem ser executadas pelo Município.
O STF fundamentou o seu entendimento na vedação de enriquecimento sem causa do ente estatal para concluir que não poderia o Estado-membro realizar a execução de multa imposta no âmbito municipal. Ou seja, as multas sancionatórias ou coercitivas não estariam abrangidas nas conclusões do Tema 642, já que, quanto a estas, a legitimidade para propor a execução fiscal é do Estado-membro (neste caso, o Estado do Paraná).
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), por meio da Instrução nº 40/24, chegou à mesma conclusão. Já a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) emitiu a Informação nº 1209/24, relatando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) não tem considerado relevante distinguir a natureza das multas aplicadas e tem concluído que o Tema 642 do Supremo Tribunal Federal impede que qualquer execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, quando referente ao âmbito municipal, seja executada pelo Estado-membro.
Não obstante, a CMEX informou que, apesar do entendimento do TJ-PR, o STF tem realizado o tratamento diferenciado quanto à natureza das multas, apontando favoravelmente para a interpretação segundo o qual o Município é legitimo para a execução das multas ressarcitórias e o Estado para as demais sanções.
Parecer Ministerial
Conforme Parecer nº 150/24, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se no mesmo sentido das unidades técnicas, propondo a seguinte redação para o Prejulgado:
1) O ente municipal somente é legitimado a promover a execução do crédito fiscal quando a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorrer da prática de atos que causaram prejuízo ao município; ou seja, na hipótese da multa prevista no artigo 89 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, aplicada de forma proporcional ao dano causado ao erário, sendo esta acessória à imputação de restituição de débito decorrente de dano;
2) O Estado-membro é parte legitima para promover a execução do crédito fiscal decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal nos casos em que a multa é desvinculada de eventual dano ao erário municipal, mas aplicada em razão de descumprimento de deveres procedimentais e de gestão específicos do controle externo, como as sancionatórias ou coercitivas, a que se referem o artigo 85, incisos I e II, e o artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Decisão
O Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva acompanhou integralmente os opinativos uniformes das Coordenadorias do Tribunal e do Ministério Público de Contas do Paraná.
Conforme fundamentação contida do Acórdão nº 3582/24, ficou reconhecida a distinção quanto à natureza das multas impostas em razão de decisões do Tribunal de Contas, da qual resultam diferentes critérios de legitimidade para a sua execução, sendo: (I) as multas de caráter ressarcitório, ou seja, relativas aos danos causados ao erário, de competência do ente que sofreu o dano; e (II) as multas de caráter sancionatório ou coercitivo, de competência do Estado-membro.
Assim, o Prejulgado deve ser fixado em conformidade com os termos propostos pelo Parecer Ministerial 150/24, já que, desse modo, fica esclarecida a questão jurídica quanto à legitimidade para a execução fiscal em termos compatíveis e harmônicos com o Tema 642 do STF.
A fim de afastar eventuais dúvidas, o Relator propôs a redação final com dois ajustes no texto proposto pelo MPC. O primeiro ajuste se refere à referência a “agente público municipal”, já que a referência deve ser a “atos irregulares em âmbito municipal”. Afinal, a questão quanto à legitimidade para a execução fiscal da multa decorre do ente que sofreu a lesão, e não da condição de ser agente municipal ou estadual, ou mesmo entidade privada.
O segundo se refere à expressão “nos casos em que a multa é desvinculada de eventual dano ao erário municipal, mas aplicada em razão de descumprimento de deveres procedimentais e de gestão específicos do controle externo”. Dessa forma, o Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva adotou redação similar à da nova tese do Tema 642 do STF, sendo: “nos casos em que a multa decorre da inobservância das normas de Direito Financeiro, normas de gestão ou normas aplicáveis aos atos administrativos ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos”.
Definição
Neste sentido, os Membros do Tribunal Pleno do TCE-PR votaram para que seja fixado o seguinte Prejulgado:
1) O ente municipal somente é legitimado a promover a execução do crédito fiscal quando a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorrer da prática de atos que causaram prejuízo ao município; ou seja, na hipótese da multa prevista no artigo 89 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, aplicada de forma proporcional ao dano causado ao erário, sendo esta acessória à imputação de restituição de débito decorrente de dano;
2) O Estado-membro é parte legitima para promover a execução do crédito fiscal decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual em razão de atos irregulares em âmbito municipal nos casos em que a multa decorre da inobservância das normas de Direito Financeiro, normas de gestão ou normas aplicáveis aos atos administrativos ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, como as sancionatórias ou coercitivas, a que se referem o artigo 85, incisos I e II, e o artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
O Conselheiro Fabio de Souza Camargo votou parcialmente divergente para COMPLEMENTAÇÃO, de modo que passe a constar que compete ao Estado do Paraná a definição da destinação da receita pública advindas da aplicação de multas sancionatórias ou coercitivas aplicadas por este Tribunal.
Informação para consulta processual
Processo nº: 245321/23 Acórdão nº: 3582/24 – Tribunal Pleno Assunto: Prejulgado Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Paraná Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva