TCE-PR determina a aplicação de multas a Diretora Presidente da Paranaguá Previdência

Vista de Paranaguá, no Litoral do Estado, o primeiro município do Paraná. Foto: Prefeitura de Paranaguá/Divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), acolhendo a proposta do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), emitiu uma medida cautelar à Paranaguá Previdência determinando que a entidade promova o recálculo do benefício de aposentadoria concedido a uma servidora ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, com edição de novo ato de inativação no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos e responsabilização da gestora da entidade, bem como dos demais responsáveis pela edição do ato irregular, além dos integrantes do Controle Interno municipal.

Na decisão, proferia no Acórdão nº 867/21 do Tribunal Pleno, o relator do processo, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, também indeferiu o pedido da Paranaguá Previdência para prorrogação de prazo para regularização de divergências nos dados informados no SIAP com os documentos apresentados pela entidade, as quais foram apontadas pela Coordenadoria de Atos de Gestão (CAGE).

O relator destacou que tem se observado a ocorrência de litigância de má-fé, em razão da conduta reiterada em diversos atos de inativação que também tem como entidade previdenciária a Paranaguá Previdência. Nesse sentido, ressalta o relator que restou clara a intenção protelatória da entidade, que deixou de cumprir as determinações por cerca de oito meses, agindo de má-fé, em prejuízo do bom andamento processual, atitude esta reprovável e que deve ser coibida. Por esse motivo, o TCE-PR determinou a aplicação das multas previstas no artigo 87, I, “B”, e IV, “H”, da Lei Complementar n.º 113/05, em desfavor da Diretora Presidente da entidade.

Instrução do Processo

Tal decisão se deu no processo de ato de inativação, no qual se analisava a concessão de aposentadoria a servidora ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo pela Paranaguá Previdência, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

No decorrer do processo, a Paranaguá Previdência se manifestou informando que estaria constituindo uma Comissão Interna para dar cumprimento à solicitação da CAGE, motivo pelo qual requereu a suspensão do processo pelo prazo não inferior a 90 dias. Por meio do Despacho nº 1526/20, o TCE-PR requereu que a entidade comprovasse documentalmente a instalação da referida comissão, concedendo-se o prazo de 15 dias para isso.

Na sequência a entidade juntou documentos acerca da criação da Comissão, mas informou que devido ao surto do Coronavírus a quantidade de Procuradores disponíveis na Prefeitura encontra-se reduzida, o que estaria dificultando a análise e julgamento das demandas processuais. Por conta disso, requereu novamente a suspensão do processo pelo prazo não inferior a 30 dias.

O Conselheiro Artagão de Mattos Leão, excepcionalmente, concedeu novo prazo à entidade pelo período de 30 dias. Contudo, encerrado o tempo determinado, a entidade previdenciária novamente solicitou prorrogação do prazo, por mais 15 dias, sob pretexto de que os servidores responsáveis por atender as demandas recebidas pelo TCE-PR encontram-se afastados em razão de contaminação do Coronavírus.

Instado a se manifestar, o MP de Contas, por meio do Parecer nº 167/21, considerou que os reiterados pedidos para prorrogação de prazo requeridos pela Paranaguá Previdência têm o intuito notadamente protelatório, que mascaram a sistemática resistência em corrigir ao ato de inativação aos preceitos do determinado pelo artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 53/2006.

O MPC-PR verificou que o fundamento legal do ato de inativação em exame, e não o direito à aposentadoria da servidora, está em contrariedade com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno, conforme Prejulgado nº 28. Além disso, observou que inexiste possibilidade jurídica de vinculação da servidora ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 886/1972, pois, em que pese a ausência de submissão à prévio concurso público, inexiste nos autos qualquer documento comprobatório de que a servidora tenha efetuado contribuições previdenciárias ao IPE no curso de seu histórico funcional.

Considerando que a interessada só passou a ostentar a qualidade de servidor público em 2006, o que impede a fruição de aposentadoria com base no artigo 3º da EC nº 47/05, informou que é possível a concessão do benefício pelas regras da Lei Complementar Municipal nº 53/2006, conforme artigos 13 e 16.

O MP de Contas concluiu pela negativa do registro de ato de inativação em exame. Contudo, tendo em vista que os pagamentos efetuados à servidora serão irrepetíveis, em razão do caráter alimentar de que se revestem (o que caracteriza possível irreparabilidade do dano causado ao Fundo de Previdência Municipal e, por extensão, ao erário e aos munícipes), solicitou a imediata determinação cautelar de emissão de novo ato de inativação adequando a fundamentação jurídica e a forma de cálculo do benefício aos ditames da LC nº 53/2006.

Decisão

Os membros do Tribunal Pleno, acompanharam o voto do relator pelo indeferimento do pedido de prorrogação de prazo e deferimento da medida cautelar requerida pelo MPC-PR, a fim de determinar a Paranaguá Previdência o recálculo do benefício da servidora. Além disso, também foi determinada a aplicação das multas previstas no artigo 87, I, “B”, e IV, “H”, da Lei Complementar n.º 113/05, em desfavor da Diretora Presidente da entidade previdenciária.

A decisão foi proferida no Acórdão nº 867/21 e está disponível aqui.

Informação para consulta processual

Processo : 101163/19
Acórdão nº: 867/21 – Tribunal Pleno
Assunto: Ato de Inativação
Entidade: Paranaguá Previdência
Interessados: Adriana Maia Albini, Marcelo Elias Roque, Marilena Campos Rodrigues, Município de Paranaguá, Paranaguá Previdência, Raul da Gama e Silva Luck
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão