A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), mediante o Acórdão nº 568/21, votou pela legalidade e determinou o registro das nomeações da 3ª, 4ª e 5ª colocadas no Concurso Público nº 01/2015 para o cargo de Técnico de Enfermagem promovido pelo município de Jundiaí do Sul. A decisão acompanhou o Parecer do MP de Contas do Paraná (MPC-PR).
Em uma primeira análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) apontou que no momento da instrução dos autos a municipalidade deixou de juntar informações referentes à admissão da candidata classificada em 3º lugar para a vaga de Enfermeiro Padrão e das 3ª, 4ª e 5ª colocações para o cargo de técnico de enfermagem. Em razão disso, a unidade técnica concluiu pela realização de diligência ao município, a fim de que comprove como ocorreu a classificação dos candidatos e a admissão da Sra. Cássia Regina Paiva.
Devidamente intimado, o município de Jundiaí do Sul alegou que a candidata classificada na 3ª colocação do cargo de Enfermeiro Padrão foi convocada, mas assinou Termo de Desistência; que em razão da pandemia do Coronavírus foram convocadas e nomeadas as candidatas classificadas em 4º e 5º lugares para o cargo de Técnico de Enfermagem.
Em relação a servidora classificada em 3º lugar para o cargo de Técnico de Enfermagem, a mesma foi chamada após o pedido de exoneração da funcionária que ocupava o mesmo cargo. Sobre este caso específico, o município informou que a referida servidora ocupava cargo de auxiliar de serviços gerais e em 2017 foi nomeada para o cargo em comissão de Diretora de Departamento Municipal de Saúde, permanecendo até 04 de setembro de 2019, sendo depois convocada para assumir o cargo de Técnico de Enfermagem. Informou, ainda, que foi criada demanda perante o TCE-PR para esclarecimento sobre a legalidade dos procedimentos que deveriam ser realizados para a correta nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem.
Em nova manifestação, a CGM concluiu seu opinativo pela legalidade e registro apenas da admissão da 3ª colocada. Quanto as admissões das 4ª e 5ª colocadas, observou que o município justificou que as contratações se deram em razão da pandemia do Coronavírus. Contudo, conforme apontado pela unidade técnica, as admissões ocorreram em setembro de 2019, enquanto que a pandemia teve início no Brasil somente em março de 2020, motivo pelo qual concluiu pela negativa de registro das admissões dessas servidoras.
Por sua vez, o MP de Contas divergiu da conclusão da CGM. Mediante o Parecer nº 38/21, o órgão ministerial identificou indícios de desvio de finalidade, uma vez que a nomeação da 3ª colocada, a princípio, não teve como principal finalidade preencher o cargo vago de técnico em enfermagem, mas tão somente de garantir a vaga da servidora neste cargo antes do término de vigência do Edital de Concurso Público nº 01/2015, já que logo após a nomeação, esta licenciou-se do cargo efetivo para reassumir a função de Diretora do Departamento de Saúde.
Todavia, considerando que o município realizou demanda perante o TCE-PR pedindo por orientação neste caso específico, e que em resposta a Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGF) manifestou-se favoravelmente ao procedimento realizado, o MPC-PR entende ser pertinente deixar tal questão à análise do Relator do processo.
Por fim, concluiu o opinativo ministerial pelo registro do ato das nomeações complementares das três servidoras, não abstendo-se da possibilidade de, futuramente, e caso assim se verificar a possibilidade, de eventual instauração de procedimento autônomo de fiscalização, visando apurar a regularidade dos procedimentos administrativos internos do município de Jundiaí do Sul.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a tese trazida pelo MP de Contas, uma vez verificado que a nomeação da 3° colocada não teve como finalidade preencher o cargo vago de técnico de enfermagem, mas tão somente de garantir a respectiva vaga à servidora.
Contudo, considerando-se que houve manifestação prévia e formal desta Corte de Contas que anuiu com o posicionamento trazido pela municipalidade e, em que pese a requisição para nomeação da servidora esteja imbuída por aparente conflito de interesses, entende o relator que tal situação possa ser excepcionalmente relevada, ainda que tecnicamente não seja ideal. Por este motivo concluiu o voto pela legalidade e registro das nomeações das 3ª, 4ª e 5ª candidatas para o cargo de Técnico de Enfermagem, aprovadas no Concurso Público nº 01/2015 no município de Jundiaí do Sul.
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, durante a sessão virtual nº 3 de 11 de março de 2021. A íntegra da decisão, proferida no Acórdão nº 568/21 está disponível aqui.
Informação para consulta processual
Processo nº: 811896/19 Acórdão de Parecer Prévio nº: 568/21 – Primeira Câmara Assunto: Admissão de pessoal Entidade: Município de Jundiaí do Sul Interessados: Eclair Rauen, Município de Jundiaí do Sul Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão