A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou a expedição de determinação à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho (SEJUF) para que nos futuros certames adote as medidas necessárias a fim de oportunizar a abertura de vagas para pessoas com deficiência, nos termos do art. 54 da Lei Estadual n° 18.418/15.
Tal decisão foi proferida no Processo n° 690690 de exame de legalidade de contratações temporárias vinculadas ao Edital de PSS nº 01/2019, realizado pela SEJUF para seleção de 65 candidatos nas funções de assistente social, psicólogo, pedagogo, estatístico, técnico da informação, administrador, economista, sociólogo, ciência da computação e bacharel em Direito, para atuarem no Programa Família Paranaense.
Durante a instrução do processo, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) informou que foi formulada uma demanda junto à Ouvidoria do TCE-PR, alegando haver irregularidade no certame da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, em razão da inexistência de reserva de vagas para pessoas com deficiência.
Instada a se manifestar, a entidade alegou que no momento de elaboração do Edital foram incluídas todas as legislações que tratam sobre a reserva de vagas, tanto para afrodescendentes como para portadores de deficiência. Contudo, como o processo é feito por regional no quadro de distribuição de vagas, não foi reservada vagas exclusivas para pessoas com deficiência, de modo que a vaga não foi aberta.
A SEJUF destacou ainda que a minuta do Edital foi enviada para apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, a qual não realizou questionamentos sobre a questão das vagas, de modo que a entidade não se atentou a ausência destas e efetuou a assinatura da publicação do Edital de abertura do processo seletivo. Acrescentou que foi disponibilizado período para impugnação do Edital, conforme estabelece a Lei, porém não houve manifestação de candidatos com intenção de concorrer à vaga, e que passado esse prazo abriram-se as inscrições sem a disponibilização de vagas para deficientes.
Em nova manifestação a CAGE opinou pelo registro das admissões. Contudo, entendeu que no que diz respeito à cota de vagas, a justificativa apresentada não foi razoável. Por esse motivo propôs a expedição de determinação à SEJUF para que a entidade assegure o direito de reserva de vagas para pessoas com deficiência, nos termos da Lei Estadual n°18.419/2015. Além disso, também sugeriu a aplicação da multa do art. 87, IV, “g” da Lei Complementar n° 113/2005, ao gestor responsável pelo Edital de PPS n° 01/2019, senhor Ney Leprevost, em razão da inobservância ao artigo 54 da Lei Estadual n°18.418/151.
O MP de Contas do Paraná, por meio do Parecer n° 1041/20, corroborou com a manifestação da unidade técnica não se opondo ao registro das contratações em apreço, sem prejuízo da emissão de determinação e aplicação da multa proposta pela CAGE.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Fábio de Souza Camargo, acompanhou as manifestações do MPC-PR e da CAGE pelo registro das admissões e expedição de determinação à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho.
Em relação a proposta da aplicação de multa ao gestor responsável pelo processo seletivo, o relator deixou de acolher tal sugestão em razão da não citação do senhor Ney Leprevost para se manifestar quanto ao exposto pela CAGE.
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. Não houve interposição de recursos sobre à decisão proferida no Acórdão n° 3865/20, durante a sessão virtual n° 27 de 17 de dezembro de 2020, de modo que o processo continua em trâmite, aguardando decisão de trânsito e julgado.
Informação para consulta processual
Processo nº: 312675/07 Acórdão nº: 3865/20 – Primeira Câmara Assunto: Admissão De Pessoal Entidade: Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF Responsável: Adriana Cristina Marcato, Adriele Regina Appelt da Silva, Alexandre Amaral Pereira, Ana Lissa Oliveira Rego, Andressa Lechackoski, Arilda Fortunata Arboleya, Bruna Patricia Mesquita Soares, Cassio Goncalves de Azevedo, Debora Soares, Deborah Regina Zarpellon, Douglas Domingos Camilo, Elizane Lunardon Pereira, Emanuelle Minella Rodrigues, Erica Marta Carlotto De Oliveira, Evelyn Cristina Brito Pinto, Francieli Barroso, Gessica Greschuk Ribeiro, Idinara Prieto Soltoski, Juliana Aparecida Muniz Moreira, Juliana Carla de Oliveira, Keila Antunes da Silva, Liliane Aparecida Trochinski Weisshaar, Livia Regina da Silva Pereira, Loraine Maria O Donnell, Lorrayne Caroline Garcia Silva, Luciane de Azevedo, Lucineia da Silva Andrade, Marcela Jacintho Fogaca de Almeida, Maria Elaine Mikos, Marina Ventura da Luz, Mauro Cesar Alves da Silva, Michelli Cristiani Michalichen, Mirian Raquel Dzubanovski, Ney Leprevost Neto, Odete dos Santos Barrios, Rafael de Farias Sass, Renato Jose Kaestner Breda, Sandra Regina Trojan, Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, Silmara Aparecida Goncalves da Luz Santi, Silvana Carneiro da Silva, Tamara de La Macarena M Bucciarelli, Thatyana Caruzza Duarte Barbosa, Wilson Zem Kovalski, Ysis Carine Florsz Relator: Conselheiro Fábio de Souza Camargo