A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) emitiu o Acórdão de Parecer Prévio nº 175/21, recomendado a irregularidade da prestação de contas do município de São Miguel do Iguaçu, referente ao exercício de 2013. Na decisão, também foi determinada por uma vez a aplicação da multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar nº 113/05 ao ex-Prefeito Municipal, Claudiomiro da Costa Dutra.
Durante a instrução do processo, a então Diretoria de Contas Municipal (DCM) apontou que o município deixou de realizar os repasses de contribuições patronais para o INSS. Após diligências ao município por solicitação do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, em manifestação conclusiva, sugeriu a emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas com ressarcimentos de valores no valor de R$ 3.608,94 e aplicação de multas.
Decorridos mais de cinco anos, os autos retornaram para manifestação conclusiva do MPC-PR. Por meio do Parecer nº 68/21, indicou que além das irregularidades apontadas pela unidade, também se verificou a infração à norma legal (art. 37, II da CF/88 e art. 39 da CE/PR) na contratação de serviços típicos de saúde. Nesse sentido, corroborando com o entendimento da CGM, opinou pela emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade da prestação de contas com determinação de ressarcimento e a aplicação das multas sugerida pela CGM.
Em acréscimo, como consequência da infração ao art. 37, II da Constituição Federal, bem como ao art. 39 da Constituição do Estado do Paraná, e da infração ao art. 18, § 1º da Le de Responsabilidade Fiscal (LRF), pela não contabilização dos gastos no elemento de despesa 34, o MP de Contas sugeriu também a aplicação, por duas vezes, da multa prevista no art. 87, inc. IV, ‘g’ da LOTC em face do ex-Prefeito.
Por fim, opinou pela emissão de determinação ao atual gestor, sr. Boaventura Manoel Joao Motta, para que o munícipio de São Miguel do Iguaçu observe a correta contabilização das despesas com terceirização de mão de obra, consoante disposto no artigo 18, § 1º, da LRF, assim como, se necessária a contratação de profissionais de saúde, que adote regulares procedimentos para tanto.
Decisão
Em sede de julgamento pela Primeira Câmara, conforme decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 175/21, o relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha acompanhou os opinativos uniformes da CGM e MPC-PR, pela emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas do município de São Miguel do Iguaçu, referente ao exercício de 2013.
Além disso, foram emitas oito ressalvas e determinada a aplicação ao gestor das contas, Claudiomiro da Costa Dutra, por uma vez da multa com fundamento no art. 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão da falta de repasse de contribuições patronais para o INSS. E, acolhendo a proposta ministerial, recomendou ao município que observe a correta contabilização das despesas com terceirização conforme disposto na LRF.
Recurso
Em 21 de junho deste ano, o ex-Prefeito de São Miguel do Iguaçu, Claudiomiro da Costa Dutra, apresentou Embargos de Declaração questionando a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 175/21. No momento os autos aguardam julgamento, ficando suspensa a execução das sanções impostas.
Informação para consulta processual
Processo nº: 268507/14 Acórdão nº: 175/21 – Primeira Câmara Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal Entidade: Município de São Miguel do Iguaçu Interessados: Boaventura Manoel João Motta, Claudiomiro da Costa Dutra Advogado / Procurador: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes, Luiz Eduardo Peccinin, Luiz Fernando Casagrande Pereira, Paulo Henrique Golambiuk Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha