A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2017 do município de Morretes, de responsabilidade do ex-prefeito Osmair Costa Coelho (gestão 2017-2020), em razão da extrapolação do limite de 54% fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal sem que houvesse a redução de um terço e o retorno ao limite nos prazos legais.
Além disso, também motivou a desaprovação das contas as divergências identificadas nos registros de transferências constitucionais – uma diferença de R$ 232.126,57 a maior entre o valor contabilizado e o valor informado pelo ente transferidor do FUNDEB, bem como discrepâncias ínfimas entre os valores referentes à cota parte IPVA e FPM –, e divergências nos saldos entre o Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM.
Instrução do Processo
Em primeira análise do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) apontou uma série de inconsistências, as quais tiveram alguns itens regularizados e outros ressalvados após a prestação de esclarecimentos pelo município. A unidade técnica ainda sugeriu nova intimação do ente, o qual deixou de apresentar resposta dentro do prazo regimental, o que leva a considerar ter havido a concordância das conclusões apontadas, mantendo-se inalterado o opinativo da CGM pela irregularidade das contas com aplicação de multa.
O MP de Contas do Paraná (MPC-PR), conforme Parecer nº 204/20, acompanhou as ressalvas indicadas pela coordenadoria técnica, concluindo o opinativo pela irregularidade das contas e aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, “g” da Lei Complementar nº 113/2005.
Posteriormente, por meio de Petição, o ex-prefeito Osmair Costa Coelho alegou que não teria sido devidamente intimado acerca dos atos processuais, restando por suscitar a nulidade do feito.
Em nova manifestação, a CGM reiterou integralmente seu anterior opinativo pela irregularidade das contas com ressalvas, em razão das divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB; das divergências nos saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM; e pela extrapolação do limite de despesas com pessoal, sem o retorno ao limite no prazo legal.
Em seguida os autos foram encaminhados ao MPC-PR, que também reiterou seu opinativo anterior pela irregularidade das contas de 2017 do município de Morretes. No Parecer nº 1040/20, o órgão ministerial ainda destacou que, em relação a nulidade suscitada pelo gestor municipal, entende tratar-se de alegação manifestamente infundada e que tangencia a litigância de má-fé, dado que o ex-prefeito foi regularmente intimado para oferecer contraditório na forma do artigo 380-A do Regimento Interno do TCE-PR. Por conta disso, sugeriu a aplicação ao Sr. Osmair Costa Coelho da multa prevista no art. 87, IV, ‘h’ da Lei Complementar nº 113/2005.
Decisão
Em sede de julgamento, mediante Acórdão de Parecer Prévio nº 28/21 da Primeira Câmara, o relator do processo Conselheiro Jose Durval de Mattos do Amaral acompanhou o opinativo do MPC-PR, entendendo que não há do que se falar em nulidade, tendo em vista que em diversas oportunidades foram feitas as intimações, uma inclusive por cautela do relator ao determinar nova intimação da municipalidade, considerando os apontamentos da unidade técnica quanto à ausência do encaminhamento dos documentos necessários.
Contudo, o Conselheiro deixou de aplicar a sanção pecuniária por litigância de má-fé, optando por advertir o gestor municipal de que tal penalidade poderá vir a ser aplicada caso se valha novamente de alegações falaciosas.
Por fim, o Relator votou preliminarmente pela rejeição da preliminar de nulidade proposta, e no mérito pela irregularidade das contas com ressalvas e aplicação, na proporção de seis vezes, da multa estabelecida no artigo 87, IV, “g” da Lei Complementar nº 113/2005, além de recomendar ao município de Morretes (na pessoa de seu atual gestor) que observe o limite constitucional no artigo 29-A referente aos repasses ao Poder Legislativo.
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, durante a sessão virtual nº 1 de 11 de fevereiro de 2021. Cabe recurso contra a referida decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 28/21.
Após trânsito em julgado o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Morretes, a quem cabe julgas as contas do chefe do Poder Executivo Municipal.
Informação para consulta processual
Processo nº: 297897/18 Acórdão de Parecer Prévio nº: 28/21 – Primeira Câmara Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal Entidade: Município de Morretes Interessado: Osmair Costa Coelho Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral