A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela regularidade com ressalvas das contas do município de Santa Lúcia, referentes ao exercício financeiro de 2013. Na decisão, proferida no Acórdão nº 8/21, também foi recomendado que o município realize os ajustes necessários em seus trâmites administrativos para que as despesas de pessoal que substituem a mão de obra de servidores públicos observem a legislação correlata e os entendimentos expressos pela Corte de Contas em seus julgamentos, a fim de se manter a regularidade das contratações e sua contabilização.
Instrução do Processo
Em uma primeira análise, a Diretoria de Contas Municipais (DCM) havia opinado pela irregularidade das contas, tendo em vista a ocorrência de terceirização dos serviços de saúde. Tal opinativo foi corroborado pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR) que, mediante o Parecer Prévio nº 3836/16, destacou que foram identificadas impropriedades na gestão das políticas públicas; ausência de apresentação de documentos que demonstrem o prévio planejamento a respeito do reconhecimento da capacidade da rede própria de ações e serviços de saúde; ausência de mecanismos de controle/fiscalização sobre a efetiva e integral prestação dos serviços contratados com as empresas privadas; e ausência de apresentação dos laudos de inspeção semestral dos ônibus utilizados para frete escolar durante o ano letivo de 2013.
Após a apresentação de esclarecimento pelo município, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a qual reformou seu opinativo anterior e se manifestou conclusivamente pela regularidade das contas, considerando ressalvado o apontamento referente à inclusão de despesas com serviços terceirizados no cálculo de gastos com pessoal, pois o valor total não ultrapassa os limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Em nova manifestação, o MPC-PR, por meio do Parecer nº 1133/20, verificou que os esclarecimentos e apontamentos trazidos aos autos não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas anteriormente (Parecer nº 3836/16),uma vez que os serviços médicos nas unidades de saúde foram integralmente executadas por empresas privadas durante o exercício de 2013, bem como a ausência de planejamento prévio sobre a efetiva demanda por serviços de saúde que justifiquem o ingresso da iniciativa privada.
Quanto ao apontamento da unidade técnica quanto à não contabilização do total de R$ 160.619,50 no cálculo de despesa total com pessoal, entendeu por ser possível ressalvar este item, eis que a inclusão dos valores no cálculo dos gatos não ultrapassa os limites definidos pela LRF. Entretanto, o órgão ministerial concluiu o parecer reiterando o opinativo anterior pela irregularidade da prestação de contas.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, entendeu que as contas devem ser julgadas regulares com ressalva, considerando que à luz das evidências trazidas aos autos não se verificou a terceirização da gestão dos serviços de saúde, e os valores contabilizados para fins de inclusão no índice de pessoal não ultrapassam os limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação ao apontamento do MP de Contas quanto à ausência de apresentação dos laudos de inspeção semestral dos ônibus utilizados para o transporte de alunos da rede pública durante o ano letivo de 2013, entendeu o relator que os esclarecimentos prestados pelo município de Santa Lúcia foram suficientes para afastar as irregularidades apontadas.
Destacou, ainda, que a averiguação do cumprimento dos requisitos para condutores e veículos de transporte escolar, como determina a Lei Estadual nº 17.568/13 e a Lei Federal nº 9.503/97, caso assim se demonstrasse necessário, teriam que ser realizadas mediante fiscalizações in loco, uma vez que sua análise extrapolaria o objeto da prestação de contas.
Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator pela emissão do parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas, com recomendação ao município para que proceda aos ajustes necessários em seus trâmites administrativos, a fim de que as despesas de pessoal que substituem a mão de obra de servidores públicos observem a legislação correlata e os entendimentos expressos pelo TCE-PR em seus julgamentos, a fim de se manter a regularidade das contratações e sua contabilização.
Na sequência o Acórdão de Parecer Prévio n° 8/21 do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Santa Lúcia, pois conforme determina legislação, cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal.
Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo
A prestação de contas de governo é o meio pelo qual, anualmente, o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais mostram os resultados da atuação governamental, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas contidas nas leis orçamentárias, correspondente a um exercício financeiro.
Importante destacar que diferentemente das contas de gestão, as contas do governo são julgadas pelo Poder Legislativo, ou seja, pela Assembleia Legislativa quando na esfera Estadual e pela Câmara de Vereadores quando na esfera municipal, após a emissão de Parecer Prévio, de caráter opinativo, pelo Tribunal de Contas, que pode ou não ser acolhido.
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Informação para consulta processual
Processo nº: 268418/14 Acórdão nº: 8/21 – Segunda Câmara Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal Entidade: Município de Santa Lúcia Interessados: Adalgizo Candido de Souza, Jauri Antonio Scariot, Renato Tonidandel Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães