O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao Recurso de Revisão interposto pelo Prefeito de Jacarezinho, Sr. Sergio Eduardo Emygdio de Faria, em face do Acórdão nº 174/20 do Pleno dessa Corte, que manteve, em sede de Recurso de Revista, o julgamento pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade com ressalva das contas referentes ao exercício de 2016, com a aplicação de multa ao gestor, em razão da entrega com atraso dos dados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM).
No recurso, o Prefeito de Jacarezinho solicitava a reforma da decisão, a fim de excluir a multa por atraso na alimentação do SIM-AM. Em sua peça recursal alegou que deveriam ser considerados os obstáculos e dificuldades do gestor e destacou que há divergência de entendimentos no âmbito do TCE-PR, uma vez que há decisões em que a Corte acatou atrasos superiores a 30 dias por entender que não representavam prejuízo à atividade fiscalizatória do Tribunal.
Ao analisar o recurso, o MP de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer nº 182/20 da 5ª Procuradoria de Contas, opinou pelo não provimento, tendo em vista que a lei não prevê tolerância no descumprimento dos prazos, cabendo avaliar caso a caso a gravidade dos atrasos e a possível ocorrência de fatos atípicos.
Neste mesmo sentido, o relator do processo Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, destacou que apesar das decisões apresentadas pelo recorrente, as quais geraram uma divergência jurisprudencial interna, o Tribunal de Contas já ciente de tal situação firmou entendimento a partir de 2020, no sentido de que as análises devem ser feitas de acordo com o caso concreto, analisando-se o contexto e as peculiaridades dos casos de atrasos na alimentação do SIM-AM superiores a 30 dias.
Em relação aos atrasos iguais ou inferiores a 30 dias, os mesmos serão considerados objetivamente como insuficientes para gerar prejuízos à função de Controle Externo, tendo em vista o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, afastando dessa forma a aplicação de multas administrativas, no mesmo sentido do entendimento exposto no Acórdão recorrido.
Quanto a alegação de que o TCE-PR deixou de tomar conhecimento das dificuldades administrativas do gestor, sem apreciar os obstáculos reais, o relator observou que o recorrente busca rediscutir o mérito da decisão quanto às justificativas apresentadas para o atraso na entregado dos dados ao SIM-AM. Tal rediscussão já aconteceu em sede de Recurso de Revista, sendo incabível a rediscussão do mérito nos Recursos de Revisão, uma vez que esta espécie recursal não se configura como terceiro grau de jurisdição.
Tendo em vista o entendimento firmado pelo TCE-PR a partir de 2020, o qual põe fim à divergência jurisprudencial apresentada pelo Prefeito de Jacarezinho, por unanimidade, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator que deu conhecimento parcial ao Recurso de Revisão, negando provimento quanto ao mérito e mantendo o Acórdão recorrido em sua integralidade.
A decisão proferida no Acórdão nº 700/20 pode ser acessada aqui.