TCE-PR formaliza Termo de Cooperação junto ao TCE-RS para cessão de servidores

Edíficio sede do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Foto: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.

A cessão de servidores entre órgãos públicos, por meio de Termos de Cooperação, é permitida, estando amparada pelo Decreto Estadual nº 10.086/2022. O Termo de Cooperação é o instrumento que formaliza qualquer acordo (sem transferência de recursos financeiros) que tenha como partícipe órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e, do outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.  

No Estado do Paraná, o artigo 2º do Decreto Estadual nº 10.086/2022 ainda prevê a possibilidade de formalização de Termo de Cooperação com entidades privadas que não se caracterizem como organizações civis, desde que vinculadas à execução de programas do governo ou a algum projeto, atividade, evento, serviço ou aquisição de bens que seja de interesse recíproco.  

Termo de Cooperação entre Tribunais de Contas 

Recentemente foi formalizado um Termo de Cooperação entre o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), tendo como objetivo, inicialmente, a cessão de um servidor específico vindo do Rio Grande do Sul. Não obstante, a formalização do Termo permite que, posteriormente, ocorra a cessão mútua de servidores entre os Tribunais. 

Os Tribunais signatários poderão colocar à disposição um do outro servidores da Administração Pública, quando solicitados pelos respectivos Titulares, assumindo cada qual o trâmite administrativo dos correspondentes processos, de acordo com as condições estabelecidas. 

A disposição será restrita ao exercício de função correlata ao cargo, limitada ao prazo de um ano, podendo ser prorrogada, anualmente, de modo que tais disposições poderão ser efetuadas com ou sem ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, nos termos do Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (art. 111, § 3º da Lei Estadual nº 19.573/2018). 

Análise técnica e processamento 

O feito foi recebido diretamente pelo Gabinete do Presidente do TCE-PR, Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães (Despacho nº 1320/24).  

Em seguida, os autos foram encaminhados à Diretoria Administrativa de Supervisão de Licitações e Contratos (SLC) para instrução conclusiva. Nos termos do Despacho nº 81/24, a unidade sugeriu que fosse incluída nas cláusulas do Termo de Cooperação a menção à Lei de Licitações nº 14.133/21, visto que o TCE-PR passou a utilizá-la para instruir suas contratações e parcerias. Na mesma oportunidade, a SLC recomendou a inserção de uma nova cláusula, a fim de incluir as condições gerais de tratamento de dados pessoais, em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nº 13.709/2018 e Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011. 

O Termo também foi instruído pela Diretoria Jurídica (DIJUR) do TCE-PR, a qual, de acordo com o Parecer nº 122/24, destacou o artigo 662 do Decreto Estadual nº 10.086/2022 que dispõe sobre os requisitos necessários para celebração de termos de cooperação, sendo:  

  • Consecução de objetivos comuns, por colaboração recíproca; 
  • Igualdade jurídica dos partícipes; 
  • Não persecução de lucratividade; 
  • Possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes; 
  • Responsabilidade dos partícipes limitada às obrigações contratuais firmadas durante o ajuste. 

Ao final, sugeriu um aperfeiçoamento na redação da Cláusula Segunda do Termo tendo por base o artigo 111 do Estatuto dos Servidores do TCE-PR (Lei Estadual nº 19.573/18), bem como a recomendação para que seja estendido o prazo de vigência para 60 meses. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), conforme Parecer nº 105/24, manifestou-se pela possibilidade de formalização do Termo de Cooperação Técnica, implementando-se as recomendações lançadas no parecer exarado pela Diretoria Jurídica. 

Decisão 

Nos termos do Acórdão nº 1194/24, o Presidente do TCE-PR, Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, acolheu as recomendações sugeridas pela Diretoria Jurídica, votando pela formalização do Termo de Cooperação Técnica entre os Tribunais de Contas dos Estados do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, disciplinando a cessão de servidores entre as Corte de Contas. 

Determinou o encaminhamento do Termo à Diretoria de Gestão de Pessoas, para que em contato com o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, efetue os ajustes mencionados. Após, os autos foram encaminhados à Diretoria Administrativa para as providências devidas e, posteriormente, cumpridas as formalidades legais, para seu encerramento conforme artigo 398, §1º do Regimento Interno.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 234737/24
Acórdão nº: Acórdão  nº 1194/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Convênios e Congêneres
Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães