TCE-PR homologa Termo de Ajustamento de Gestão para correções na prestação de serviço de asfaltamento no Município de Cascavel

O Município de está localizado na região Oeste do Estado do Paraná, do qual é considerado o quinto mais populoso, com cerca de 364.104 habitantes, conforme dados do IBGE de 2024. Foto: Prefeitura de Cascavel.

Recentemente o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) homologou um Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) em relação aos contratos firmados em 2019 entre o Município de Cascavel e a empresa Pavimentações e Terraplanagens Schmitt LTDA, conforme decisão contida no Acórdão nº 4262/24 do Tribunal Pleno 

O TAG foi proposto para buscar soluções em relação aos achados de auditoria constantes no processo de Tomada de Contas Extraordinária, instaurado pelo TCE-PR, em que foram detectadas irregularidades na fiscalização do Programa de Desenvolvimento Integrado (PDI) PROCIDADES do Município de Cascavel, referente aos serviços de asfaltamento que estavam em desacordo com as normas técnicas aplicáveis. 

Achados de Auditoria 

A Prefeitura de Cascavel realizou a verificação da qualidade dos revestimentos asfálticos, gerando relatórios que serviram como base para a identificação de um achado de auditoria. A equipe de auditoria do TCE-PR apontou que a massa utilizada no serviço (concreto betuminoso usinado a quente) não foi a mesma prevista no projeto, de modo que suas características refletiam um produto de qualidade inferior ao mínimo aceitável por norma técnica brasileira e memorial descritivo da obra, como espessura, grau de compactação e teor de betume.  

A não utilização dos componentes previamente determinados ocasiona a redução da vida útil do pavimento e contribuiu para a sua precoce deterioração, podendo resultar no surgimento de trincas, instabilidade da mistura e deformações permanentes nas vias. A Coordenadoria de Auditoria, responsável pela condução da fiscalização, afirmou que tal cenário implicaria na necessidade de refazimento do serviço, com a consequente perda de serviços complementares realizados (como pintura de ligação, fresagem e sinalização horizontal). O dano ao erário foi calculado como sendo de R$ 3.783.554,65 (três milhões e setecentos e oitenta e três mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 

Nos autos de Tomada de Contas Extraordinária, a Primeira Câmara do TCE-PR decidiu pela procedência da tomada de contas, julgando irregulares as contas do Município de Cascavel, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 434/22. 

Termo de Ajustamento de Gestão – Instrução 

A ordem de instauração do TAG ocorreu por meio do Despacho do Relator Fabio de Souza Camargo nº 413/24, referindo-se especificamente aos contratos nº 177, 178, 179 e 180 de 2019, celebrados entre o Município de Cascavel a referida empresa de pavimentações, que posteriormente concordaram com os termos da minuta do TAG. 

A Coordenadoria de Obras Públicas (COP), conforme Instrução nº 20/24, apontou a necessidade de ajustes e correção de erros nas redações de algumas cláusulas. Um ponto importante debatido foi a inclusão das sanções pecuniárias de tutela coletiva, exigindo a observância dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva. 

O Município apresentou nova versão do TAG, incorporando as alterações sugeridas. A Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda. apresentou manifestação declarando que “concordam com as modificações apresentadas para atender integralmente as determinações da área técnica, ficando pendente somente a situação de inserir ou não a responsabilidade pessoal do gestor”.  

Em nova manifestação, a Coordenadoria concluiu que as justificativas e documentos apresentados atenderam parcialmente às propostas da unidade, não havendo objeções à celebração do Termo de Ajustamento de Gestão (Instrução nº 45/24). 

Parecer Ministerial 

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), em seu Parecer nº 360/24, não se opôs à aprovação e homologação da nova versão do Termo de Ajustamento de Gestão proposto pelo Município de Cascavel. Reiterou, por oportuno, a responsabilidade que incumbe ao chefe do Poder Executivo Municipal. 

Em seu papel de autoridade máxima do Município, o Prefeito possui a obrigação constitucional e institucional de promoção e zelar pelo estrito cumprimento das disposições acordadas no Termo de Ajustamento de Gestão (TAG). Essa responsabilidade abrange não apenas o acompanhamento e a fiscalização das ações da administração municipal no cumprimento das obrigações contratuais, mas também a implementação de medidas administrativas e judiciais, se necessário, para garantir a execução adequada dos compromissos reforçados pela contratada. 

O gestor responderá pessoalmente por sua eventual inação em adotar as providências administrativas e/ou judiciais que se mostrarem aplicáveis para o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas pela empreiteira ou para o ressarcimento de danos que possam vir a ser impostos ao Município, assim como ocorre na execução de qualquer contrato administrativo. Da mesma forma ocorre com a comissão técnica a ser formada, que atuará, em última análise, como ‘fiscal do contrato’, com os deveres legais daí resultantes.  

Decisão 

O Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo acompanhou o entendimento da unidade técnica e do MPC-PR no que diz respeito à responsabilidade pessoal do gestor. Em fundamentação, afirmou que o Prefeito é responsável pela execução das políticas públicas e pela observância das normas, cabendo a ele, como autoridade máxima do Município, desempenhar o seu papel de gerir e fiscalizar os atos públicos, visto que possui obrigação constitucional e institucional, devendo zelar pelo estrito cumprimento das disposições acordadas no Termo de Ajustamento e Gestão. 

Informou que essa responsabilidade envolve tanto o monitoramento e a fiscalização das atividades da administração municipal no cumprimento das obrigações do contrato, quanto a adoção de medidas administrativas e judiciais, caso necessário. 

Ao final, o Relator destacou que os signatários do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) sujeitam-se às obrigações que serão regularmente monitoradas por este Tribunal, por meio da respectiva Inspetoria de Controle Externo ou Coordenadoria competente. Ainda, a formalização do TAG implica o reconhecimento das irregularidades pelos signatários, bem como a renúncia ao direito de questionar a matéria perante este Tribunal. 

Diante do exposto, com base nas demais razões técnicas constantes dos pareceres dos autos, concluiu que o Termo de Ajustamento de Gestão apresentado pelos interessados atende aos pressupostos de cabimento, suficiência e eficácia previstos pela Resolução n° 59/2017 para ser homologado. 

Logo, os membros do Tribunal Pleno votaram em unanimidade por aprovar e homologar o Termo de Ajustamento de Gestão, na modalidade incidente à Tomada de Contas Extraordinária n.° 555458/20, apresentado pelo Município de Cascavel e pela empresa Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda, referente aos Contratos nº 177/2019, 178/2019 e 180/2019, celebrados no âmbito da Licitação Pública Nacional nº 02/2019 – Programa de Desenvolvimento Integrado PROCIDADES/BID, ressalvada as correções de texto trazidos pela Coordenadoria de Obras Públicas. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 271284-24
Acórdão nº: 4262/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Termo de Ajustamento de Gestão
Entidade: Município de Cascavel
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo