A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou irregular o objeto da Tomada de Contas Extraordinária proposta pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD), após fiscalização no município de Arapoti para verificação de irregularidades contábeis e financeiras na gestão do Poder Executivo, as quais foram comunicadas a esta Corte de Contas por meio de uma Representação protocolada pelo Vereador Wesley Carneiro Ulrich.
Inicialmente, na Representação o Vereador alegava a existência de uma divergência entre as informações contábeis e financeiras do município, que ocasionaram em um saldo financeiro menor do que o informado (aproximadamente um milhão e meio de reais a menos nas contas bancárias do ente municipal).
Diante da gravidade dos fatos, os autos foram encaminhados a CAUD para que se avaliasse a pertinência da realização de fiscalização in loco. Posteriormente após intimação e manifestação do município, a Coordenadoria de Auditorias, mediante Relatório de Fiscalização nº 18/2019, verificou a existência de omissões e inconsistências nos registros contábeis das contas bancárias do município e que houve o registro de informações de saldos bancários fictícios ao TCE-PR.
Ao final do relatório a CAUD propôs, em síntese, a conversão da Representação em Tomada de Contas Extraordinária; a citação dos interessados; aplicação de medidas de ressarcimento ao erário e sanções administrativas aos responsáveis identificados na Matriz de Responsabilização; e expedição de determinação à Prefeitura de Arapoti.
Por meio do Despacho nº 1017/19, foi acolhida a proposta da unidade técnica e convertido o feito em Tomada de Contas Extraordinária, nos termos do artigo 262, §2º do Regimento Interno. Ainda, determinou–se a citação dos seguintes interessados: Braz Rizzi, Edison Mario Lemes Ribeiro, Evelize Possado Novochadlo Kluppel, Felipe Ramos Siqueira, Flávio Alexandre Simão, Gislaine Cristina Leonardo Dacal, “IG Consultoria e Sistemas LTDA”, João Carlos Ribeiro, Jonas Luiz Gregório, Josias Zacharow Pedroso, Katia Carneiro Nunes Lemes, Marcelo Brandão da Silva, Nerilda Aparecida Penna e Priscila Antunes dos Santos.
Após apresentação do contraditório pelos interessados, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) se manifestou conclusivamente pela procedência da respectiva Tomada de Contas Extraordinária, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização nº 18/2019 e aplicação de multa aos responsáveis.
Além disso, a CGM sugeriu a expedição de determinação ao ente municipal para que implemente ações concretas de modo a sanar as divergências entre os saldos das contas bancárias registrados na contabilidade municipal e os saldos efetivamente existentes nas instituições bancárias, bem como implemente em seu sistema de controle interno a expedição de relatórios regulares de avaliação de confiabilidade dos registros dos sistemas contábil e financeiro, evidenciando no mínimo as contas bancárias e períodos avaliados.
O MP de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer Ministerial nº 325/20, acompanhou integralmente a manifestação da unidade técnica pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária e aplicação de multa aos responsáveis.
Decisão
Em sede de julgamento o relator do processo, Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral, acompanhou as manifestações uniformes da unidade técnica e do MPC-PR, e votou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária e consequente irregularidade, tendo em vista a concretude das provas e evidências trazidas aos autos.
Em relação as omissões e inconsistências nos registros contábeis das contas bancárias do município, o relator votou pela aplicação de multa administrativa, com fundamento no artigo 87, inciso IV, “g” da Lei Complementar nº 113/2005, em virtude da omissão no exercício dos seus cargos à Braz Rizzi, Prefeito Municipal; Gislaine Cristina Leonardo Dacal, tesoureira; Edison Mário Lemes Ribeiro, Controlador Interno; João Carlos Ribeiro, Secretário de Contabilidade e de Finanças; e Josias Zacharow Pedroso, Secretário de Finanças.
Quanto ao registro de informações de saldos bancários fictícios a este Tribunal de Contas, nos termos do artigo 97, parágrafo único da Lei Complementar nº 113/2005, a Primeira Câmara declarou a empresa IG CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA inidônea para contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná pelo prazo de um ano.
Ademais, foi expedida determinação ao Município de Arapoti para que em 30 dias implemente, por meio de seu sistema de controle interno, relatórios regulares de avaliação de confiabilidade do sistema de registro contábil e financeiro.
A decisão foi proferida no Acórdão nº 3879/20, durante a sessão virtual nº 27 de 17 de dezembro de 2020. Atualmente o processo encontra-se em trâmite para trânsito e julgado.
Informação para consulta processual
Processo nº: 432573/18 Acórdão de Parecer Prévio nº 3879/20 – Primeira Câmara Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal Entidade: Município de Arapoti Interessado: Braz Rizzi, Edison Mario Lemes Ribeiro, Evelize Possato N. Kluppel, Felipe Ramos Siqueira, Flavio Alexandre Simão, Gislaine Cristina Leonardo Dacal, IG Consultoria e Sistemas Ltda, João Carlos Ribeiro, Jonas Luiz Gregorio, Josias Zacharow Pedroso, Katia Carneiro Nunes Lemes, Marcelo Brandao da Silva, Município de Arapoti, Nerilda Aparecida Penna, Priscila Antunes dos Santos, Wesley Carneiro Ulrich Advogado/Procurador Edmar Robson de Souza, Tiago da Silva Demarque Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral