TCE-PR instaura Incidente de Inconstitucionalidade para verificar dispositivo de Lei Municipal de Assaí

O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade acerca do art. 1°, §§ 1° e 3° da Lei Municipal 1648/18 do município de Assaí, a fim de verificar a possibilidade de exercício da representação judicial do ente e da percepção de honorários sucumbenciais por servidores não concursados. Tal medida foi proposta pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR), quando da análise da denúncia formulada pelo Sr. Benedito Silva Junior (Processo nº 819935/19).

Em síntese, o denunciante informou que há desproporcionalidade entre o número de advogados efetivos e comissionados do município; que os Procuradores, ocupantes de cargo em comissão, realizam trabalhos corriqueiros típicos de um servidor efetivo, e não aqueles destinados à chefia, direção e assessoramento; e a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1648/2018, a qual supostamente ofende o “regime de subsídio” aplicável aos advogados públicos, prevendo a fixação de honorários de sucumbência aos Procuradores comissionados.

Instrução do Processo

O Prefeito Municipal, Sr. Acácio Secci, apresentou defesa informando que a mesma denúncia também foi encaminhada ao Ministério Público Estadual, que decidiu pelo arquivamento do feito, motivo pelo qual requer a mesma conclusão.

Em relação ao quadro de servidores, alegou, que a gestão vem reduzindo o número de cargos comissionados, objetivando readequar seus gastos com pessoal e que não existe desproporção entre comissionados e concursados, uma vez que esta análise deve ser pautada em relação ao quadro de cargos do município, e não em face dos cargos ocupados. Nesse sentido, informou que o Município conta com um advogado público (servidor efetivo), dois procuradores adjuntos e um assessor jurídico (cargos em comissão).

Além disso, o Prefeito também informou que a assessoria de assuntos jurídicos realiza tarefas voltadas à condução de processos administrativos internos, enquanto que o advogado público atua na esfera de licitações e contratos, além de realizar audiências e cumprir com os prazos processuais e que existe discussão a respeito da possibilidade de os procuradores públicos receberem honorários da forma que dispõe a Lei Municipal nº 1648/2018.

Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que se manifestou pela procedência da denúncia. A unidade técnica apontou que não existe previsão legal que determine uma referência numérica ou percentual sobre o máximo ou mínimo de cargos comissionados que um ente federado possa ter.

Contudo, verificou-se a ocorrência de desvio de função dos cargos de assessor jurídico e, por esse motivo, entende que o município deverá excluir da legislação local dois cargos de assessor para assuntos jurídicos e dois cargos de procurador adjunto, tendo em vista que apenas um assessor para assuntos jurídicos poderia realizar as atividades dos dois cargos de procurador adjunto.

Na mesma linha, a CGM identificou que a servidora ocupante do cargo de assessora de assuntos jurídicos está triplamente em desvio de função, considerando que as atribuições a ela atribuídas referem-se ao cargo dos secretários municipais. Por isso, apontou que o ente municipal deve exonerar o servidor que atualmente ocupa o cargo de advogado público e manter o cargo de assessor, mas com a devida limitação de prestação de serviços à assessoria do Chefe do Poder Executivo.

Quanto à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1648/2018, entende a coordenadoria que o recebimento de honorários de sucumbência pelo advogado público (servidor efetivo) não ofende o ordenamento jurídico. Porém, o mesmo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo comissionado, tendo em vista que não são, portanto, advogados públicos, ou seja, o pagamento de honorários só é possível nas carreiras nas quais tenha sido instituído o subsídio como forma de remuneração, sendo que só há carreira nos cargos públicos de provimento efetivo, nos termos do artigo 39, §3º da Constituição Federal de 1988.

O MP de Contas (Parecer nº 176/20) acompanhou a unidade técnica pela procedência da Representação. Apontou que a Constituição Federal não atribui à lei infraconstitucional autonomia para instituir cargos em comissão de forma indiscriminada, sendo inconstitucional a criação e utilização de cargo em comissão para outro tipo de competência que não as de direção, chefia e assessoramento.  Dessa forma, opinou o MPC-PR que o município de Assaí deve adotar uma lei capaz de satisfazer adequadamente o interesse público, respeitando os preceitos constitucionais, sendo necessária a revisão do quadro de cargos, a fim de prover a proporcionalidade entre efetivos e comissionados, além de promover a adequação à luz do entendimento do TCE-PR, firmado nos Prejulgados nº 06 e nº 25.

No que se refere à constitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 1º da Lei Municipal, o órgão ministerial entende ser necessária a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade, com fulcro no artigo 78, § 3º da Lei Orgânica do TCE-PR.

Decisão

Conforme Acórdão nº 299/21 do Tribunal Pleno, os membros do Tribunal de Contas do Paraná decidiram, em maioria absoluta, em julgar improcedente a presente denúncia em relação à (des)proporção nos cargos efetivos e comissionados e determinar a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade sugerida pelo MPC-PR, para a verificação da possibilidade de exercício da representação judicial do município e da percepção de honorários sucumbenciais por servidores não concursados, com o consequente sobrestamento do feito até a decisão do incidente.

A decisão foi proferida durante a sessão virtual nº 2 de 18 de fevereiro de 2021 e atualmente os autos aguardam tramitação.

Informação para consulta processual

Processo : 819935/19
Acórdão nº: 299/21 – Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Município de Assaí
Interessados: Acacio de Secci, Benedito Silva junior
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares