A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada a partir de comunicação de irregularidade feita pela então Diretoria de Contas Municipais (DCM), em face do Instituto de Previdência do município de Matelândia (PREVIMAT), por meio da qual apontou a ocorrência de terceirização irregular de serviços contábeis e jurídicos, em descumprimento ao Prejulgado nº 6 e à regra geral do concurso público.
Na decisão, os Conselheiros também determinaram a aplicação de multa ao ex-prefeito de Matelândia, Edson Antônio Primon (gestão 2009-2012) e a ex-presidente do PREVIMAT, Gislaine Silvestre Mengarda, que foram responsáveis pela terceirização ilegal, bem como pelas irregularidades nas licitações.
De acordo com os apontamentos da unidade técnicas, o Instituto de Previdência contratou a empresa Brasil Sul Assessoria, Planejamento e Gestão Pública Ltda para a prestação de serviços contábeis de acompanhamento de gestão; a empresa Parzianello Consultores Jurídicos e Advogados Associados para prestar assessoria jurídica; e a empresa Consult Consultoria Empresarial para prestar assessoria de compensação previdenciária.
Para o MP de Contas do Paraná (MPC-PR) tais contratações violaram o Prejulgado nº 6 do TCE-PR ao deixar de realizar concurso público para áreas de ciências contábeis e jurídicas, na medida que os serviços são contínuos e permanentes na autarquia previdenciária, não justificando a precariedade das contratações realizadas. Além disso, o órgão ministerial verificou também, que houve a adoção de procedimentos licitatórios em desacordo com o que determina a Lei n.º 8.666/93.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) corroborou com o entendimento do MPC-PR, o qual foi acompanhado pelo relator do processo, o Conselheiro Durval Amaral. No Acórdão n° 366/20, o relator destacou que o entendimento do Tribunal de Contas é de que as contratações de empresas de consultorias contábeis e jurídicas pela Administração Pública é possível quando for exigida notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto, não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão.
A defesa argumentou que a entidade não possuía servidores efetivos para a prestação dos serviços. Contudo, verificou-se nos autos que não há qualquer documento que comprove a tentativa, tanto da Presidente da entidade, quanto do Prefeito à época, em regularizar a situação por meio do devido concurso público.
Neste sentido, o Conselheiro Durval Amaral destacou que a terceirização desses serviços é irregular, uma vez que se trata de atividades rotineiras da Administração Pública municipal, que deveriam, portanto, ser realizadas por servidores efetivos da entidade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Os demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária e aplicação de multa as partes envolvidas. A decisão foi proferida no Acórdão nº 366/20, que está disponível aqui.