O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a denúncia formulada pelo Observatório Social de Irati, em razão da realização de repasses antecipados pelo Poder Legislativo à Prefeitura Municipal, em afronta à Lei Orgânica Municipal. Apesar de configurada a irregularidade, diante da ausência de prejuízo à Administração Pública, não foi aplicada multa ao Presidente da Câmara de Vereadores de Irati, Hélio de Mello.
Em resposta ao Despacho de n° 2316/18, por meio do qual a Denúncia foi recebida, a Câmara Municipal havia informado que no curso dos exercícios de 2017 e 2018 realizou o repasse de recursos de sobra de caixa, em atendimento à solicitações do Poder Executivo Municipal, que relatava a necessidade de realização de projetos.
A Casa Legislativa informou ainda que tais repasses foram realizados antes da decisão emitida no Acórdão nº 1486/18 do Tribunal Pleno do TCE, época em que ainda não havia um entendimento consolidado da Corte de Contas sobre a questão. Esclareceu que após tomar conhecimento dessa decisão, as transferências antecipadas não foram mais realizadas.
Instrução do Processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução n° 1547/20) apontou que já em 2013 o TCE-PR havia emitido a Instrução Normativa n° 89, a qual previa expressamente que “o saldo de interferências financeiras repassadas e não utilizadas, […] deve ser devolvido ao Poder Executivo no encerramento do exercício”.
A unidade ainda destacou que no entendimento reafirmado pelo Acórdão n° 1486/18, caberia à Câmara Municipal de Irati, por meio de seu órgão executivo, antecipando-se à economia de recursos que se delineava, propor que a respectiva dotação fosse cancelada formalmente pelo ato normativo competente, em detrimento da qual, então, o orçamento do Poder Executivo poderia ser fortalecido.
Em razão de tais fatos, a CGM opinou pela procedência da Denúncia, com aplicação de multa prevista no artigo 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual n° 113/05, ao então presidente da Câmara de Irati, sendo uma multa por cada devolução indevidamente antecipada, totalizando quatro sanções.
Por sua vez, o MP de Contas do Paraná (MPC-PR) apontou que em que pese os repasses tenham ocorrido anteriormente à edição do Acórdão n° 1486/18, a Lei Orgânica municipal já vedava tal prática, confirmando assim a irregularidade. Contudo, uma vez que esses repasses não resultaram em prejuízo à Administração Pública e inexiste indícios de que os recursos tenham sido destinados a finalidades escusas, o órgão ministerial divergiu da manifestação da unidade técnica quanto a aplicação de multa ao então Presidente da Câmara de Irati.
O MPC-PR, ainda por meio de seu Parecer de n° 472/20, pontuou que tais fatos são passíveis de serem analisados no âmbito da Prestação de Contas Anual, uma vez que essas devoluções antecipadas podem indicar uma deficiência na elaboração orçamentária municipal, podendo até mesmo ter como objetivo driblar os índices de despesas com pessoal, especialmente ao se considerar uma possível superestimação do orçamento do Legislativo.
Nesse contexto, o MP de Contas sugeriu que a CGM verifique nas contas anuais do exercício de 2019 da Câmara de Vereadores de Irati se houve devolução de recursos ao Executivo, observando se houve possível superestimação orçamentária hábil a encobrir eventuais descumprimentos de índices de despesas a serem observados pelo Poder Legislativo. E, na hipótese de haver alguma anomalia, o MPC-PR sugere a emissão de um alerta aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, para que a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 reflita a realidade orçamentaria do município e as reais necessidade do Legislativo Municipal, em observância aos preceitos e princípios destacados no Acórdão nº 1486/18.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, acompanhou as manifestações uniformes da unidade técnica e o MP de Contas pela procedência da denúncia.
Em relação a sugestão ministerial, o relator resolveu remeter os autos ao Gabinete do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, relator da Prestação de Contas da Câmara de Irati referente ao exercício de 2019, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis quanto ao alertado pelo MP de Contas no Parecer nº 472/20.
Quanto à aplicação de sanções ao então Presidente da Casa Legislativa, Hélio de Mello, o relator acompanhou o opinativo do MPC-PR pelo afastamento da multa, tendo-se em conta a boa-fé de que estava imbuído o gestor ao promover tais repasses e a ausência de dano ao erário, além do compromisso assumido em não dar continuidade à referida prática.
Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator durante a Sessão Virtual nº 11 de 1° de outubro. A decisão foi proferida no Acórdão nº 2783/20, disponibilizado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2398, do dia 8 de 2020.
Informação para consulta processual
Processo nº: 708269/18 Acórdão nº: 2783/20 – Tribunal Pleno Assunto: Denúncia Entidade: Câmara Municipal de Irati Interessados: Câmara Municipal de Irati, Helio de Mello, Observatório Social de Irati Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral