O Município de Boa Vista da Aparecida deve fazer constar nos Projetos de Lei que criam despesas permanentes o cumprimento dos requisitos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Essa foi a recomendação do Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) ao julgar pela procedência parcial da Representação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), mediante decisão contida no Acórdão nº 3417/21.
Conforme confirmou-se nas alegações do órgão ministerial, a Lei Municipal nº 453/2020 desrespeitou a vedação do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, pois promoveu o reajuste do vencimento do cargo efetivo de Contador em aproximadamente 25%, mediante alteração da simbologia do cargo.
Ocorre que a Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu que todos os órgãos da administração pública estavam proibidos, via de regra, de conceder reajustes salariais acima da inflação indicada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o fim de 2021, devido à situação emergencial provocada pela pandemia da Covid-19.
Instrução do Processo
Após uma primeira análise dos autos, o TCE acolheu o pedido cautelar, por meio do Acórdão nº 1724/21, determinando a imediata suspensão do aumento aplicado à remuneração do cargo de contador até 31 de dezembro de 2021.
O Município de Boa Vista da Aparecida juntou documentos comprovando a suspensão dos pagamentos indevidos, assim como as fichas financeiras dos servidores beneficiados.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela procedência da Representação com a manutenção da determinação concedida em sede cautelar. A unidade técnica também propôs a aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, alínea “g” da Lei Complementar nº 113/2005 ao Prefeito Leonir Antunes dos Santos, e que o mesmo seja condenado à devolução dos valores pagos à maior a título de remuneração aos servidores beneficiados após edição da Lei Municipal, por ter dado causa à majoração indevida de despesa pública com pessoal, contrariando o disposto na Lei Complementar nº 173/2020.
O Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo da CGM e acrescentou a possibilidade de incidência do artigo 89, §1º da Lei Complementar nº 113/2005, razão pela qual propugnou pelo arbitramento da multa nos limites consignados no §2. Ainda, mediante o Parecer Ministerial nº 594/21, sugeriu a emissão de um alerta à Câmara Municipal de Boa Vista da Aparecida para que, de forma responsável e independente, não promova ou dê andamento à tramitação de Projetos de Lei oriundos do Poder Executivo que impliquem em impactos financeiros aos cofres municipais, quando não estiverem acompanhados das projeções exigidas pelos artigos 16 e 17 da LRF, ou quando se revelarem contrários à legislação federal ou estadual, cuja observância é obrigatória para os entes federativos municipais.
Decisão
Em sede de julgamento, mediante Acórdão nº 3417/21, o Relator Conselheiro Nestor Baptista acompanhou parcialmente os opinativos da unidade técnica e MPC-PR, votando pela parcial procedência da Representação, uma vez que as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 453/2020 desrespeitam expressamente as proibições contidas na Lei Complementar nº 173/2020. Nesse sentido, o Relator reiterou os termos da medida cautelar concedida por meio do Acórdão nº 1724/21, mantendo a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 453/2020 até o dia 31 de dezembro de 2021.
Por fim, por voto de desempate do Presidente do TCE-PR, Conselheiro Fábio Camargo, o Pleno deixou de acolher as propostas de aplicação de multa ou de devolução de valores, de modo que considerou pertinente recomendar ao Município de Boa Vista da Aparecida que faça constar nos Projetos de Lei que criam despesas permanentes a serem encaminhados à Câmara Municipal o cumprimento dos requisitos dos artigos 16 e 17 da LRF.
Informação para consulta processual
Processo nº: 80740/21 Acórdão nº 3417/21 – Tribunal Pleno Assunto: Representação Entidade: Município de Boa Vista da Aparecida Interessados: Câmara Municipal de Boa Vista da Aparecida, Cesar Luiz de Bona, Leonir Antunes dos Santos, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Nilso Tedy da Silva Suzana e Renato Canton Chernhak Relator: Conselheiro Nestor Baptista