O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Representação da Lei nº 8.666/93 proposta pela sociedade de advogados Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo contra a Concorrência Conjunta nº 001/2011 realizada pela Sercomtel S.A – Telecomunicações e empresas coligadas. Tal decisão, expressa no Acórdão nº 2044/21, se deu em razão da terceirização irregular de serviços advocatícios, em violação ao Prejulgado nº 6 da Corte de Contas.
Na Representação apontava-se a ocorrência de possíveis impropriedades, entre elas: a ausência de resposta da Administração para impugnação administrativa ao instrumento convocatório; atestado de capacidade técnica com limitação tempo/época da prestação do serviço; exigência desproporcional de capital social mínimo da empresa que atesta a capacidade técnica; valor das ações patrocinadas como critério de pontuação técnica; critério de pontuação dos atestados de capacidade técnica: e declaração de disponibilidade mínima de recursos, infraestrutura, equipamentos e pessoal.
Instrução do Processo
Em manifestação preliminar, a Sercomtel S.A afirmou que a contratação de serviços especializados de advocacia se fez necessária devido à alta complexidade na gestão das questões regulatórias e fiscais. Ademais, alegou não haver ilegalidade na delimitação do capital social mínimo, bem como nos critérios de pontuação estabelecidos, pois os mesmos não limitaram a concorrência do certame e o contratado deveria demonstrar experiência e estrutura para o atendimento de empresas de grande porte.
A Representação foi recebida pelo Relator Jose Durval Mattos do Amaral que, por meio do Despacho nº 694/2011, determinou a citação dos interessados, em que muitos reproduziram os argumentos apresentados preliminarmente informando que o Prejulgado nº 6 não se aplica ao caso em exame, visto que o mesmo admite a possibilidade de contratações externas de advogados para questões de notória especialização no que tange a consultorias ou contratações para demandas de alta complexidade, desde que o objeto seja específico e tenha prazo determinado.
Ao analisar as alegações, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou conclusivamente pela procedência parcial da Representação. Destacou que não foi observada a efetiva complexidade dos serviços contratados, mas sim a especialidade da matéria que reflete necessidade permanente de servidores, ocasião que poderia ser satisfeita, por exemplo, mediante realização de concurso público com provas especialmente voltadas à área do Direito Tributário, conforme dispõe o Prejulgado nº 06 do TCE-PR. No que se refere à questão da previsão de desclassificação dos licitantes que não alcancem pontuação técnica mínima, apontou que os itens de pontuação técnica contidos no Edital não se referem à habilitação, mas sim à natureza e dimensões do objeto licitado, por isso não se configuram como abusivas e nem afrontam o princípio da competitividade.
Encaminhados os autos ao MP de Contas do Paraná (MPC-PR), conforme Parecer Ministerial nº 474/21, o órgão corroborou com o entendimento da unidade técnica pela procedência parcial da Representação, a fim de que seja considerada imprópria a contratação de serviços de advocacia sem a observância de todos os requisitos fixados pelo Prejulgado nº 06.
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator destacou a violação ao referido Prejulgado, visto que os valores atribuídos à contratação do escritório de advocacia poderiam se tornar superiores àqueles eventualmente pagos à servidores efetivos, o que só não aconteceu em razão da não prorrogação dos contratos mencionados. Quanto a exigência de pontuação técnica mínima para a classificação de licitantes, entendeu que a mesma não é irregular.
Acolhendo as manifestações uniformes da CGM e do MP de Contas, o Relator votou pela procedência da Representação e determinou o encerramento dos autos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 398 do Regimento Interno.
Informação para consulta processual
Processo nº: 175156/11 Acórdão nº: 2044/21 – Tribunal Pleno Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993 Entidade: Sercomtel S/A Telecomunicações Interessado: Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo Advocacia, Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A., Fernando Lopes Kireeff, Jefferson Ricardo Belasque, Joao Pignataro Neto, Luciana da Rocha, Margarida Sathler, Pedro Antonio Morette, Renato Willyan Moratto, Sercomtel Celular S/A, Sercomtel Participações S/A, Sercomtel S/A Telecomunicações Advogado / Procurador: Bruno Galoppini Felix, Danilo Men de Oliveira, Gabriel Salles, Luciana Veiga Caires, Nayara Candotti Santana, Roberta Carolina Faeda Crivari, Roberta Keiko Taki Imagawa, Wellington Lincoln Seco Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral