A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) acompanhou parcialmente o MP de Contas do Paraná (MPC-PR) e julgou regular com ressalva a prestação de contas de transferência voluntária celebrada entre o município de Mangueirinha e a Associação dos Artesãos desse município, no valor de R$ 18.000,00, relativa ao exercício de 2013, tendo por objeto o fomento das atividades artesanais.
Após análise dos documentos e prestação de esclarecimento pelas partes, a Diretoria de Análise de Transferências (DAT) sugeriu que o item “despesas realizadas fora da vigência” fosse convertido em ressalva, em razão das “características de continuidade” que o termo de convênio sinalizava.
A unidade técnica ainda solicitou a abertura de novo contraditório, pois constatou que o objeto do convênio indicava “Ilegitimidade da transferência frente ao interesse público quanto ao objetivo pactuado”, uma vez que no plano de trabalho/aplicação havia somente “pagamento de despesas com aluguel, pessoal e despesas trabalhistas”. Nesse sentido, a DAT pontuou que “A simples contratação de funcionários, desvinculada de qualquer resultado fático, para uma entidade que atende a um grupo específico, ainda que com alguma vulnerabilidade social caracterizada, não implica tacitamente em qualquer benefício para o coletivo dos habitantes da municipalidade”.
Além disso, a unidade técnica identificou que o Sr. Joaquim Ferreira dos Santos é pai do Prefeito Municipal, o Sr. Albari Guimorvam Fonseca dos Santos.
O Prefeito à época, Albari Guimorvan Fonseca, apresentou contraditório acompanhado de novos documentos, alegando que ao utilizar os valores repassados para a manutenção da entidade, seja com pagamento de empregados ou na compra de insumos, houve uma ajuda substancial para fomentar a atividade no município de Mangueirinha, não havendo o que se falar em ausência de interesse público.
Conclusivamente, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela irregularidade das contas, com ressarcimento e aplicação de sanções, em face dos recursos financeiros terem sido transferidos a particulares, sem quaisquer comprovações de ligação com os objetivos/ações da entidade; e de evidências de repasses em outros exercícios, potencialmente, com as mesmas irregularidades, com indícios de ano ao erário.
O MP de Contas, por meio do Parecer 685/20, divergiu da unidade técnica, apontando que os repasses foram autorizados em lei municipal e consignada em lei orçamentaria anual, cuja relevância do interesse social consistente na divulgação e comercialização de produtos produzidos por artesãos locais.
Em relação aos valores pagos a título de locação em favor de Albari Guimorvam Fonseca dos Santos, pai do então Prefeito, os mesmos são módicos, não podendo presumir irregulares, cujo montante é inferior ao valor de alçada. Dessa foram, o MPC-PR opinou pela regularidade das contas, ou subsidiariamente, por diligência, para que sejam esclarecidos os fatos relativos aos pagamentos de aluguéis.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, acompanhou o opinativo da unidade técnica pela conversão em ressalva do item “despesas realizadas fora da vigência”, uma vez que a transferência em análise possui características de continuidade.
Contudo, o relator divergiu quanto a mencionada ausência de interesse público, pois conforme se observa dos autos, a Associação de Artesãos recebe repasses do município desde 2007, de forma contínua, sendo que, apenas no exercício de 2017 não ocorreram repasses de valores. Tais repasses visam dar continuidade as atividades desenvolvidas através do Convênio nº 4/2011, cuja prestação de contas foi aprovada com recomendação pela Segunda Câmara do TCE-PR, por meio do Acórdão 4659/15.
Nesse sentido, o Conselheiro acompanhou o parecer ministerial pela regularidade das contas, pois para o repasse em análise houve edição da Lei Municipal nº 1752/20132, demonstrando que além da dotação orçamentaria contida na LOA, houve aprovação da Câmara Municipal autorizando a subvenção, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator pela regularidade da prestação de contas de transferência voluntária celebrada entre o município de Mangueirinha e a Associação dos Artesãos, ressalvando “as despesas realizadas fora da vigência do convênio”, durante a sessão virtual n° 18, de 1° de outubro.
A decisão contida no Acórdão n° 2735/20 foi disponibilizada no Diário Eletrônico do TCE-PR nº 2398, do dia 8 de outubro.
Informação para consulta processual
Processo nº: 264749/14 Acórdão nº: 2795/20 – Primeira Câmara Assunto: Prestação de Constas de Transferência Entidade: Município de Mangueirinha Interessados: Albari Guimorvam Fonseca dos Santos, Associação dos Artesãos do Município de Mangueirinha, Cladis Aparecida Ferrari, Elidio Zimerman de Moraes, Marlene Cardoso da Silva, Município de Mangueirinha, Zenaide Giuriatti Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral