TCE-PR mantém multa a Secretária de Saúde de Pontal do Paraná por compra excessiva de máscaras N95/PFF2

O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou pelo não provimento do Recurso de Revista interposto pela empresa Top Center Pontal Comércio de Utilidades Domésticas Ltda. e pela Secretária de Saúde do Município de Pontal do Paraná, Patrícia Pinheiro da Silva, mantendo integralmente a decisão contida no Acórdão nº 3910/20 do Tribunal Pleno.  

As irregularidades foram inicialmente apuradas no processo de Representação da Lei nº 8.666/1993, formulada por Maurílio da Sila Castioni, em que noticiava inconformidades no Processo Licitatório nº 64/2020 realizado pelo Município de Pontal do Paraná, referente a Dispensa de Licitação nº 32/2020 – Contrato nº 77/2020, o qual teve por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais para o enfrentamento do Coronavírus (Covid-19). 

A decisão originária (Acórdão nº 3910/20) acompanhou o opinativo do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), proferido no Parecer nº 903/20, ao considerar irregular o quantitativo de máscaras N95/PFF2 adquiridas na Dispensa de Licitação nº 32/2020, ao identificar o sobrepreço na aquisição de 10.000 unidades, uma vez que o preço unitário estipulado de R$ 32,30 extrapolou o limite aceitável, pois conforme apurado pela Comissão de Acompanhamento de gastos do COVID-19 pelo TCE-PR o valor aproximado para este item seria de R$ 17,11. 

Conforme expresso no Acórdão nº 3910/20, determinou-se a aplicação da multa prevista no artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR à Secretaria de Saúde e expedição de determinação ao Município de Pontal do Paraná para que promovesse a rescisão amigável do Contrato nº 77/2020 nos termos do artigo 79, inciso II da Lei de Licitações nº 8.666/1993, mediante devolução à empresa das 7.800 máscaras não utilizadas e o pagamento, pelo valor de custo de R$ 23,96, das 2.200 máscaras utilizadas a título indenizatório, com fulcro no artigo 59, parágrafo único da Lei de Licitações. 

Por fim, o Pleno ainda determinou a instauração de Tomada de Contas Extraordinária para fins de apuração da responsabilização ressarcitória solidária em face do Prefeito Municipal, Fabiano Alves Maciel, e da Secretária de Saúde por terem dado causa e/ou concorrido para obrigação de pagamento de 2.200 máscaras.  

Recurso 

Em sede de recurso, a Top Center Pontal alegou que o valor das máscaras fornecidas à municipalidade não foi atribuído de forma aleatória e que o PROCON se manifestou pela ausência de conduta abusiva praticada pelo fornecedor. Acrescentou que não considera razoável a determinação de devolução das máscaras não utilizadas, que já não registram o mesmo valor de mercado de quando foram adquiridas e tampouco seria razoável o ressarcimento do valor das máscaras utilizadas pelo seu preço de custo, de modo que a empresa licitante arque com custos de impostos, pessoal, transporte, entre outros, por negligência de agentes públicos.  

Por sua vez, a Secretária Municipal de Saúde Patrícia Pinheiro da Silva sustentou que o processo de dispensa foi instruído com orçamentos de três potenciais fornecedores, sendo priorizada a consulta ao Portal de Compras do Governo Federal e que o quantitativo de máscaras tinha o propósito de atender a 272 servidores efetivos, além de empregados terceirizados. Ao final, solicitou a exclusão da multa e a reforma da decisão que determinou a instauração de Tomada de Contas Extraordinária. 

Requisitada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) concluiu pelo não provimento do recurso, por entender que as justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar as irregularidades constatadas nos autos.   

O MP de Contas, mediante o Parecer nº 239/21, acompanhou o opinativo da unidade técnica pelo não provimento do recurso. Citando o artigo 4º-B da Lei nº 14.035/2020, o órgão ministerial ainda destacou que nos casos de dispensa de licitação, deve a contratação limitar-se à parcela necessária ao atendimento da emergência, o que não ocorreu no presente feito, evidenciando erro grosseiro da então Secretária Municipal de Saúde. 

Decisão 

O Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral corroborou com os opinativos da CGM e MPC-PR, observando que as irregularidades identificadas demonstraram o equívoco na condução da contratação direta pelo Município de Pontal do Paraná. Em razão de tais fatos, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 1762/21, os membros do Tribunal Pleno, votaram pelo conhecimento e não provimento dos recursos, mantendo-se inalterado a decisão do Acórdão nº 3910/20. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 58027/21
Acórdão nº: 1762/21 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Município de Pontal do Paraná
Interessados: Fabiano Alves Maciel, Glauco Machado Requião, Igor Silveira, Maurilio da Silva Castioni, Município de Pontal do Paraná, Patricia Pinheiro Da Silva, Raoni Bueno Tavares, Renato Koeke Tramujas, Top Center Pontal Comércio de Utilidades Domésticas LTDA
Advogado / Procurador: Luiz Guilherme Leite, Mabel Viana dos Santos Braiano, Priscila Serra Marcondes de Souza 
Relator: Conselheiro Durval Mattos do Amaral