O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ex-Prefeito de Boa Vista da Aparecida, Wolnei Antonio Savaris, contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 767/20 da Primeira Câmara, que recomendou a irregularidade das contas do Município, referentes ao exercício financeiro de 2013.
Na época, acompanhando o opinativo do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), as contas foram julgadas irregulares em razão da constatação de terceirização indevida de serviços de saúde e contabilização das despesas em desacordo com o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Além disso, também foi verificado que funções técnicas de contabilidade foram realizadas de forma contrária ao Prejulgado nº 06 e a falta de inscrição na Dívida Fundada de Precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/07/2012. Dessa forma, além da recomendação pela irregularidade da prestação de contas, o TCE-PR aplicou por duas vezes a multa prevista nos artigos 87, IV, g da LC 113/2005, ao ex-Prefeito Wolnei Antônio Savares.
Recurso de Revista
Recorrendo da decisão da Primeira Câmara da Corte de Contas, o ex-Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida utilizou do opinativo técnico da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) para embasar seus argumentos e reverter o cenário de irregularidade, destacando que durante a instrução a unidade técnica propôs a ressalva do equívoco ocorrido na contabilização de despesas com pessoal, visto que o erro não afetou o resultado do Balanço da Entidade, apenas o índice de despesa com pessoal, que permaneceu dentro do limite estabelecido por Lei. Esclareceu que a terceirização dos serviços de saúde foi a única alternativa para manter a continuidade dos atendimentos à população, uma vez que o concurso público realizado foi deserto.
Em nova manifestação, a CGM opinou pelo não provimento do Recurso, pelo fato de que não foram apresentadas justificativas ou documentos capazes de sanar as irregularidades identificadas, de modo que persistiram as inconformidades na contratação de serviços típicos de saúde e omissão de contabilização dos pagamentos no elemento de despesa 34.
Instado a se manifestar, por meio do Parecer nº 833/22, o Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo da unidade técnica pelo não provimento do recurso e manutenção integral da decisão recorrida, visto que o recorrente não inovou nos argumentos e justificativas apresentadas, inexistindo fundamentos para que se reforme a decisão.
Decisão
Em sede de novo julgamento, o relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão acolheu os opinativos uniformes da CGM e MPC-PR, e votou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Destacou que, em que pesem as razões recursais do interessado pautarem-se sobre a necessidade da prestação dos serviços médicos contratados, o recorrente não foi capaz de demonstrar que os índices de despesa tenham sido corrigidos em contabilizações seguintes, pelo que a omissão na contabilização dos pagamentos no elemento de despesas 34 continuou a existir. Do mesmo modo, em nenhum momento o ex-Prefeito demonstrou que a realidade atinente à precarização nos serviços médicos municipais tenha, de fato, sido minimizada de forma efetiva antes do exercício de 2015, valendo-se da terceirização em detrimento da realização de concurso público para o preenchimento das vagas efetivas que se encontravam em aberto.
Deste modo, acompanhando o voto do relator mediante o Acórdão nº 2441/22, os membros do Tribunal Pleno julgaram pelo não provimento do recurso e manutenção integral da decisão original proferida no Acórdão de Parecer Prévio nº 767/20.
Informação para consulta processual
Processo nº: 25889/21 Acórdão nº: 2441/22 – Tribunal Pleno Assunto: Recurso de Revista Entidade: Município de Boa Vista da Aparecida Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão