O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) acompanhou o opinativo do MP de Contas do Paraná (MPC-PR) e julgou procedente a Representação formulada pelo atual Prefeito do município de Ivaí, Idir Treviso, em face do também ex-Prefeito, Jorge Sloboda, em razão do não cumprimento do acordo judicial firmado em 2012 com a Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Estado do Paraná (FESMEPAR), que previa o desconto de contribuições sindicais dos servidores a partir do ano de 2013. Na decisão, também foi aplicada a multa prevista no art. 87, IV, ‘g’ da LOTC ao ex-gestor municipal.
Na Representação o sr. Idir Treviso alegou que nos termos do acordo homologado judicialmente em 2012, o município de Ivaí comprometeu-se a efetivar, a partir de 2013, o desconto de contribuições sindicais dos servidores, todo o mês de março, repassando-as à FESMEPAR, o que não foi cumprido pelo ex-Prefeito, gerando um débito relativo às contribuições de 2013 a 2016, no montante de R$ 96.017,15, acrescido de R$ 11.846,39 a título de cláusula penal, totalizando R$ 107.863,54, incorrendo em alegado prejuízo ao município.
Instrução do Processo
Durante a instrução do processo, o atual Prefeito apontou que apresentou a representação por constatar que pesava contra os cofres municipais uma execução decorrente do descumprimento de acordo judicial pelo seu antecessor, o qual teria pleno conhecimento da necessidade de cumprir a obrigação firmada em juízo.
Também se manifestou no processo o Procurador Municipal, Wilson Ariel Eidan, que defendeu que a jurisprudência dos Tribunais Superiores adotava a compulsoriedade da contribuição sindical e que havia decisão da Comarca de Imbituva determinando que o município de Ivaí descontasse o valor da contribuição sindical dos servidores e fizesse o repasse à FESMEPAR
Nesse sentido, diante do cumprimento de sentença pela não observância do acordo firmado, apontou que o município estava sendo compelido a quitar com seus próprios recursos a renegociação firmada pelo atual gestor, no valor de R$ 30.000,00, sustentando que os servidores não concorreram pelo inadimplemento do débito.
Por sua vez, Jorge Sloboda, ex-prefeito de Ivaí, aduziu que durante seus mandatos não foi informado da necessidade de efetivar os descontos em questão, pois seriam de competência do departamento de recursos humanos, que jamais lhe comunicou a necessidade de tal medida.
Diante dos fatos apresentados, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), opinou pela procedência da Representação, diante do não cumprimento do acordo judicial, bem como pela ausência de tomada de medidas pelos prefeitos, incluindo as compensatórias de ressarcimento, que poderiam ter sido implantadas na folha de pagamento dos servidores.
A unidade técnica ressaltou, contudo, o caráter meramente arrecadatório da contribuição sindical cobrada pela FESMEPAR e a ausência de participação dos servidores nas tratativas com o sindicato.
O MP de Contas, por meio do Parecer n° 109/20, acompanhou o opinativo da CGM e sugeriu a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, ‘g’ da Lei Orgânica do TCE-PR ao ex-prefeito, Jorge Sloboda, em razão de sua conduta omissiva no devido adimplemento do acordo judicial homologado no âmbito dos Autos nº 000284956.2011.8.16.0092.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou as manifestações da unidade técnica e do MPC-PR pela procedência da Representação e pela aplicação da multa ao ex-prefeito, Jorge Slobota.
Além disso, em virtude da Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467/17, vigente desde novembro de 2017, que estabeleceu que os empregadores só poderão reter na folha de pagamento a contribuição sindical daqueles servidores que previamente autorizarem o desconto, o relator emitiu recomendação ao município de Ivaí para que, caso ainda haja descontos referentes a entidades sindicais, renove as autorizações dos servidores, comunicando os sindicatos de eventuais anuências ou desinteresse nas contribuições, a fim de evitar novos descontos indesejados e embates judiciais.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos membros do Tribunal Pleno, durante a sessão virtual n° 14 de 26 de novembro de 2020. A decisão, expressa no Acórdão n° 3562/20 está disponível aqui.
Informação para consulta processual
Processo nº: 211216/18 Acórdão nº: 3562/20 – Tribunal Pleno Assunto: Representação Entidade: Município de Ivaí Interessados: Idir Treviso, Jorge Sloboda, Município de Ivaí, Wilson Ariel Eidam Advogado / Procurador: Claudimar Barbosa da Silva Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão