A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente a Tomada de Contas Extraordinária nº 388479/14, instaurada em face do município de Três Barras do Paraná, em razão de irregularidades na contratação da empresa Filus Clínica Médica Ltda ME, a qual conforme indícios seria de propriedade de um servidor público municipal.
Ao longo do processo restou verificado que houve a alteração do quadro societário da empresa para que a mesma pudesse participar dos processos licitatórios do município, em violação do artigo 9º, inciso III da Lei nº 8666/1993 e aos princípios da impessoalidade e moralidade. Por conta disso, foi aplicada a multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar nº 113/05 ao então Prefeito, Gerso Francisco Gusso (gestão 2009/2012 e 2013/2016 e atual gestor 2021/2024) e ao servidor municipal proprietário da empresa.
Instrução do Processo
Após a prestação de esclarecimentos e justificativas pelas partes os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a qual observou que pouco mais de um mês antes da assinatura do Contrato nº 733/2009 firmado entre a empresa e o município, o referido servidor municipal retirou-se do quadro societário da Filus Clínica Médica Ltda ME, transferindo sua participação social à sua esposa e filha.
Em virtude de tais fatos, a unidade técnica se manifestou conclusivamente pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, uma vez que restou verificada a violação do artigo 9º, inciso III da Lei nº 8666/1993 e aos princípios da impessoalidade e moralidade, com imposição de multa ao gestor responsável, bem como a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão e proibição de contratar com a administração pública, tendo em vista a evidente manipulação por parte do servidor municipal em alterar o quadro societário de sua empresa para poder participar dos procedimentos licitatórios instaurados pelo poder público municipal, do qual era servidor.
Na sequência, por meio do Parecer nº 24/21, o MP de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou a íntegra do opinativo da CGM, incluindo ao final a sugestão para a emissão de uma determinação ao atual prefeito municipal para que observe os impedimentos legais na realização e eventual terceirização de atividades típicas da saúde, recorrendo a tal expediente somente quando demonstrada a inviabilidade da assistência a ser prestada pelo quadro próprio de servidores municipais, e observe a norma expressa do artigo 39 da Constituição Estadual do Paraná.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, acompanhando as manifestações uniformes da unidade técnica e do MPC-PR, destacou que a retirada do nome do servidor municipal do quadro societário da empresa evidencia a intenção do mesmo de escapar ao cumprimento da regra contida na lei de licitações. Por isso, não há que se falar em “mera especulação sobre eventual conduta fraudulenta”, mas sim da efetiva e concreta presunção com fortes indícios a seu favor, que não foram afastados no decorrer da instrução, referente à intenção de mudança societária deliberadamente objetivando burlar a proibição legal.
Acrescentou que o fato da terceirização por si só ter sido considerada regular, bem como os serviços que foram prestados (sem existência de dano ao erário), não excluem a ilicitude de ofensa à proibição expressa do artigo 9º, III da Lei de Licitações.
Por maioria absoluta, os membros da Segunda Câmara acompanharam o voto do relator pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, com o reconhecimento da irregularidade frente à violação do dispositivo de lei mencionado, e aos princípios da moralidade e impessoalidade, com aplicação da multa do artigo 87, IV, g da LC 113/2005, contra o servidor municipal e então Prefeito, Gerson Francisco Gusso.
Além disso, acolhendo a proposta do MP de Contas, determinou-se ao atual Prefeito de Três Barras do Paraná que observe os impedimentos legais na realização de eventual terceirização de atividades típicas da saúde e atenda, em todas as contratações realizadas pelo município, o entendimento fixado no Acórdão nº 2290/19-TP (referente ao processo de consulta nº 839610/17).
Por fim, em face da possível configuração de ato de improbidade administrativa, determinou-se o envido de da cópia desta decisão, proferida no Acórdão nº 348/21, ao Ministério Público Estadual (MPPR).
Informação para consulta processual
Processo nº: 388479/14 Acórdão nº: 348/21 – Segunda Câmara Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Município de Três Barras do Paraná Interessados: Gerso Francisco Gusso, Leocilda Terezinha Tomiello Filus, Município de Três Barras do Paraná, Osmar Adão Filus, Valdir Bernardino Martinazzo Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares