O Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu procedência parcial a Representação da Lei nº 8.666/93, formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), e multou os responsáveis por licitação realizada pelo Município de Maringá para a compra de medicamentos. O TCE-PR concluiu que a participação de empresas com o mesmo quadro societário nos mesmos itens do certame permite o direcionamento dos resultados da licitação. Os interessados já recorreram da decisão.
A Representação da Lei de Licitações e Contratos encaminhada pelo MPC-PR apontou falhas no Pregão Eletrônico nº 72/2017, porque as três empresas concorrentes possuíam os mesmos sócios, o que restringiu a competitividade do certame. O MPC-PR também indicou irregularidade no Pregão nº 202/2017, no qual uma das empresas era sócia de outra que também participou do certame, violando a isonomia entre os licitantes.
Em sua defesa, a Prefeitura de Maringá alegou que não há previsão legal quanto à proibição de empresas com quadro societário idêntico participarem do mesmo processo licitatório. Além disso, o município afirmou que obteve uma economia de mais de R$ 24 mil nas licitações.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela improcedência da representação, devido à falta de previsão legal quanto à participação de empresas do mesmo grupo econômico e pela falta de prejuízo ao erário ou violação ao princípio da competitividade.
Já o MPC-PR, autor da representação, reforçou a sua procedência, por direcionamento do resultado do certame e consequente afronta aos princípios da administração pública, por permitir a participação de empresas do mesmo grupo na mesma licitação e pela baixa competitividade do certame.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concluiu pela procedência parcial da representação. O relator destacou que, com relação ao Pregão nº 72/2017, a presença dos mesmos sócios em duas empresas concorrentes possibilitou o direcionamento do certame, com a troca de informações e a manipulação de preços. O conselheiro destacou que a conduta afronta os princípios da isonomia e da competitividade.
No entanto, com relação ao Pregão nº 207/2017, o relator concluiu que não ocorreu nenhuma prática irregular, pois as empresas, mesmo que compostas pelos mesmos sócios, não participaram, simultaneamente, da disputa pelos itens em que saíram vencedoras.
Devido à irregularidade no Pregão nº 72/2017, o TCE-PR multou, individualmente, o atual prefeito de Maringá, Ulisses de Jesus Maia Kotsifas (gestão 2017-2020); o diretor da Comissão de Licitações, Antônio Luiz Lage; o pregoeiro Orlando dos Santos; e a presidente da Comissão Especial de Análise Prévia à Homologação, Paula Fernanda Negrelli.
Cada multa equivale a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR) que em janeiro é de R$ 101,57. Assim, cada multa aplicada corresponde a R$ 3.047,10 para pagamento neste mês. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso III da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 14 de novembro. O Município de Maringá e Antônio Luiz Lage já ingressaram com Recursos de Revista contra a decisão contida no Acórdão nº 3446/18, publicada em 4 de dezembro, na edição nº 1.960 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Os recursos serão julgados pelo Pleno e, enquanto esses processos tramitam, a cobrança das multas impostas na decisão original fica suspensa.
Serviço
Processo nº: | 281508/18 |
Acórdão nº: | 3446/18 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: | Município de Maringá |
Interessados: | Alessandra Martins Ferraz Leles, Antônio Luiz Lage, Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, Nadir de Lima, Orlando dos Santos, Paula Fernanda Negrelli, Renan Rugeri Saldanha e Ulisses de Jesus Maia Kotsifas |
Relator: | Conselheiro Artagão de Mattos Leão |
Fonte: Diretoria de Comunicação Social – TCE/PR.