TCE-PR nega recurso e ex-prefeito de Arapongas e Instituto Ômega devem restituir R$ 1,4 milhão ao Município

Edifício sede da Prefeitura Municipal de Arapongas. Foto: divulgação.

Os Membros do Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negaram provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ex-Prefeito do Município de Arapongas, Luiz Roberto Pugliese (gestão 2005-2008 e 2009-2012), e do então tesoureiro do Instituto Ômega, Brasílio Andrade Junior, em face do Acórdão nº 2182/18 da Segunda Câmara 

Dessa forma, acompanhando as manifestações uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o TCE-PR manteve a decisão original pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária nº 689790/12, por meio da qual foram verificadas irregularidades referentes a utilização indevida de contrato comercial para estabelecimento de vínculo entre as partes e ausência de prestação de contas dos recursos transferidos. 

Entenda o caso 

A Tomada de Contas Extraordinária é decorrente de inspeção in loco realizada para apurar indícios de irregularidades nas transferências voluntárias originárias do Contrato nº 111/2009, celebrado entre ente municipal e o instituto qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), referente aos exercícios financeiros de 2009 a 2012, no valor de R$ 1.437.635,81, que tinha como objeto a prestação de serviços de consultoria e assessoria em 17 Centros de Educação Infantil de Arapongas, visando a capacitação dos seus educandos e educadores. 

Segundo o Relatório de Inspeção n° 11/2012, foram encontrados dois achados, os quais evidenciavam a utilização de instrumento formal inadequado e a ausência de prestação de contas ao TCE-PR. 

Durante a instrução do processo, tanto a CGM quanto o MPC-PR opinaram pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, tendo em vista que as justificativas apresentadas pelas partes não foram capazes de afastar as irregularidades identificadas.  

Em consonância com tais entendimentos, os membros da Segunda Câmara, por maioria, acompanharam o voto do Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão, pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, com a expedição das seguintes medidas, conforme expresso no Acórdão n° 2182/18: 

a) recolhimento integral dos recursos repassados, no valor de R$ 1.437.635,81, devidamente corrigidos de acordo com a data das transferências, e de forma solidária, pelo Instituto Ômega, por Edgard Pietraroia Filho e por Brasílio Andrade Júnior, com fundamento nos artigos 16 e 18 da Lei Complementar nº 113/2005, nos artigos 248 e 249 do Regimento Interno do TCE-PR, e na Uniformização de Jurisprudência nº 3, por conta do Achado nº 02 do Relatório de Inspeção 11/12.

b) multa administrativa a Luiz Roberto Pugliese e a Edgard Pietraroia Filho, devidamente atualizada, com base no artigo 87, inciso IV, alínea “g” da Lei Complementar nº 113/2005, em virtude do Achado nº 01 do Relatório de Inspeção 11/12. 

c) Inscrição em dívida ativa pelo órgão competente de Luiz Roberto Pugliese, Edgard Pietraroia Filho e Brasílio Andrade Júnior, em caso do não recolhimento pelos responsáveis dos valores apontados nos prazos legais, com fundamento no artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 76, § 3º, da Constituição Estadual, nos artigos 18 e 92, § 1º, da Lei Complementar nº 113/2005, nos artigos 249, 500 e 501, do Regimento Interno do TCE-PR, e no artigo 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980. 

d) Incluir o Sr. Luiz Roberto Pugliesi, prefeito municipal de Arapongas, à época, dentre os destinatários da condenação solidária à devolução de recursos repassados, nos termos da Instrução nº 307/17 da Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e do Parecer nº 3736/17 do Ministério Público de Contas do Paraná.

Recursos 

Aberto o prazo recursal, a decisão foi alvo de Embargos de Declaração pelas partes, aos quais foi negado provimento (Acórdão n° 390/19 da Segunda Câmara).  

Em nova manifestação, mediante o Recurso de Revista protocolado sob n° 244975/19, o ex-Prefeito do Município de Arapongas, Luiz Roberto Pugliese, e o ex-tesoureiro do Instituto Ômega, Brasílio Andrade Junior, alegaram que não havia vedação clara quanto à formalização de vínculo entre OSCIP e Poder Público por meio de contrato. Nesse sentido, por se tratar de uma formalidade, defendem que a irregularidade referente a utilização de instrumento formal inadequado poderia ser convertida em ressalva, inclusive pelo fato de que, sob a ótica dos recorrentes, teria havido o atingimento dos objetivos propostos mediante a efetiva prestação dos serviços.  

O ex-tesoureiro também argumentou que, embora na decisão original o TCE-PR tenha concluído que houve conluio entre empresas a fim de justificar a prorrogação do contrato, tal necessidade teria sido reconhecida pela própria municipalidade, em Parecer Jurídico constante dos autos. Além disso, aduziu que foi a própria Secretaria de Educação que anexou as propostas das outras empresas, o que teria o condão de demonstrar a inexistência do alegado conluio.  

Por sua vez, no que se refere à ausência de prestação de contas, os recorrentes defenderam que os relatórios de execução juntados são aptos a demonstrar a legalidade da utilização das verbas repassadas, mostrando-se desproporcional a sanção de devolução integral dos recursos. 

Instrução do processo 

Após exame das alegações e documentos apresentados pelos recorrentes, a Coordenadoria de Gestão Municipal opinou conclusivamente pelo desprovimento do recurso, uma vez que não restou afastada a violação aos artigos 3º e 9º da Lei nº 9.790/09. Sobre isso, acrescentou que o Instituto Ômega não detinha competência técnica para execução dos serviços previstos no Contrato nº 111/2009, o que foi demonstrado pela subcontratação da empresa Tau Eventos Ltda, responsável pelo planejamento das atividades e o suporte prestado aos educadores e coordenadores dos Centros de Educação Infantil, em vedação expressa à cláusula 11 do instrumento celebrado entre as partes. 

Em relação ao apontamento de ausência de prestação de contas dos recursos públicos transferidos, a unidade técnica destacou que as alegações recursais já foram devidamente enfrentadas e rechaças nas decisões anteriores. 

Ministério Público de Contas 

Mediante o Parecer nº 1141/22, o MPC-PR observou que as alegações dos recorrentes não apresentaram qualquer fato novo hábil a afastar o apontamento de que o Contrato nº 111/2009 revelou-se um instrumento jurídico indevido para estabelecimento de vínculo entre o Município de Arapongas e a OSCIP Instituto Ômega. Corrobora com tal conclusão, como bem apontado pela CGM, o fato de os recursos sequer terem abordado a imputação de que a entidade não detinha competência e técnica para execução dos serviços na área pedagógica e educacional, premissa confirmada pela indevida subcontratação da empresa Tau Eventos Ltda. 

Além disso, a alegação da existência de precedentes do TCE-PR em que o mesmo apontamento foi objeto de ressalva não se aplica ao caso em tela, pois nas decisões citadas pelo ex-Prefeito, a conversão em ressalva tinha como pressuposto a ausência de prejuízo ao erário, o que não foi verificado na execução do Contrato nº 111/2009.  

Dessa forma, tal qual a unidade técnica, o Ministério Público de Contas opinou pelo desprovimento do Recurso de Revista, mantendo-se inalteradas as conclusões do Acórdão nº 2182/18. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral frisou que, em que pese as justificativas e alegações apresentadas pelas partes, a realidade fática confirma que o vínculo havido entre a OSCIP e o Poder Público estava maculado, já que não estava voltado ao atendimento do interesse público e sim a um grupo específico de pessoas, com grau de parentesco e/ou relação comercial entre si. 

Conforme destacado no Relatório de Inspeção, o Instituto Ômega possuía vínculos pessoais com as empresas que foram por ela subcontratadas para a execução do objeto da parceria, sendo que foram essas mesmas empresas que, quando da pesquisa de preços para análise da economicidade das prorrogações contratuais realizadas, apresentaram orçamentos em montante superior àquele estabelecido pela entidade, dando ares de vantajosidade às prorrogações. 

Em acréscimo, o Relator também pontuou que a forma de escolha do instituto também foi equivocada, tendo em vista a inadequação em se realizar um procedimento licitatório para tanto. Isso porque, conforme previsto no artigo 3° da Lei n° 9.790/99, para ser classificada como OSCIP, a entidade deve seguir alguma das atividades de cunho social que estão ali presentes, as quais não se relacionam com as ordinariamente previstas nos editais de licitação. Isso se deve ao fato de que as ações desempenhadas por OSCIPs não possuem natureza comercial, tampouco lucrativa, daí porque o descabimento de sua escolha via licitação e, em consequência, de sua formalização via contrato comercial.  

Dessa forma, não há qualquer amparo na alegação recursal de que a celebração de contrato comercial entre as partes seria possível por força do artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93, o qual dispõe que “considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”. Portanto, resta claro a inaplicabilidade do dispositivo a vínculos formalizados com o Terceiro Setor, já que neles não existem as obrigações recíprocas ali mencionadas, sendo essa, inclusive, uma das características que tipicamente diferem os contratos dos convênios em geral. 

Por fim, em relação à ausência de prestação de contas, o Relator observou que embora os recorrentes argumentem insistentemente que houve a devida consecução do objeto da transferência, fato é que a documentação juntada nos autos não só foi insuficiente para tal comprovação como também demonstrou mau uso na aplicação da verba transferida.  Sendo assim, uma vez que é dever das partes demonstrarem a correta destinação dos recursos, a sua não realização por falta documental enseja a sua responsabilização, bem como qualquer omissão nesse sentido implica no dever de recompor o erário.  

Portanto, diante de todos os fatos apresentados, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, a fim de conhecer o Recurso e, no mérito, negar-lhe seu provimento, mantendo-se em seus exatos termos a decisão original contida no Acórdão nº 2182/18 da Segunda Câmara. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 244975/19
Acórdão nº: 264/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Município deArapongas
Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral