O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao Recurso de Revista protocolado pelo Prefeito do município de Boa Vista da Aparecida, Leonir Antunes dos Santos contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 504/19 da Segunda Câmara. Assim, ficou mantida a decisão pela irregularidade das contas de 2017, de responsabilidade de Santos (gestão 2017-2020), e aplicação de uma multa prevista no inciso III e outra no inciso IV do artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
A desaprovação das contas decorreu de um déficit de R$ 858.842,85 de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e regime próprio de previdência social (RPPS), que corresponde a 3,98% do orçamento do município. Além disso, houveram atrasos na entrega dos dados referentes ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM), o qual foi convertido em ressalva.
Recurso de Revista
Em sua defesa, o Prefeito alegou que o déficit financeiro ocorreu em razão da Administração ter priorizado o bem estar da população, para atendimento nas áreas de educação e saúde, de maneira que a interrupção desses serviços causaria prejuízos irreparáveis.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) observou que a responsabilidade pela gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Ademais, apesar do recorrente argumentar que houve queda de arrecadação, não comprovou nos autos as medidas adotadas com intuito de manter o equilíbrio orçamentário. Diante do exposto a unidade técnica concluiu pelo não provimento do Recurso.
O MP de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer nº 957/20, acompanhando o opinativo da CGM, conclui pelo não provimento do Recurso, Destacou em seu parecer que considera impróprio que o recorrente possa se beneficiar do resultado superavitário atingido por gestão antecedente, para efeito de compensação do significativo déficit incorrido em seu primeiro ano de mandato, que de acordo com o apurado na instrução processual originária foi de 10,39% (equivalente a R$ 2.242.530,75) no exercício de 2017.
Tal valor foi amortizado graças ao o superávit financeiro de R$ 1.383.689,90 registrado no exercício de 2016, último ano de mandato do ex-Prefeito Wolnei Antonio Savaris. Porém, ainda assim o resultado financeiro acumulado do exercício atingiu o índice negativo de 3,98% das receitas, equivalente a R$ 858.840,85.
Decisão
Conforme Acórdão nº 3565/20, por maioria absoluta, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, pelo conhecimento do Recurso e não provimento do mesmo, mantendo-se a íntegra da decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 504/19.
Em 18 de janeiro, Leonir Antunes dos Santos ingressou com Embargos de Declaração da decisão contida no Acórdão nº 3565/20. No momento o processo aguarda os devidos trâmites para instrução e julgamento.
Informação para consulta processual
Processo nº: 829620/19 Acórdão de Parecer Prévio nº 3565/20 – Tribunal Pleno Assunto: Recurso de Revista Entidade: Município de Boa Vista da Aparecida Interessado: Leonir Antunes dos Santos, Município de Boa Vista da Aparecida Relator: Fernando Augusto Mello Guimarães