TCE-PR nega registro de ato de inativação de servidora do Município de Paranaguá

Vista de Paranaguá, no Litoral do Estado, o primeiro município do Paraná. Foto: Prefeitura de Paranaguá/Divulgação.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou o registro do ato de inativação concedido pela Paranaguá Previdência à uma servidora do Município ocupante do cargo de professora. O julgamento pela ilegalidade do ato se deu em razão de irregularidades verificadas na regra de transição aplicada no ato da referida aposentadoria, uma vez que a segurada não se enquadra na regra do art. 6° da Emenda Complementar nº 41/2003. 

Conforme os documentos apresentados, a servidora inicialmente foi contratada pelo Município em regime celetista, tendo migrado de regime jurídico apenas em 2006, com a Lei Complementar Municipal 46/2006, e afiliando-se ao Regime Próprio em 2007, com a Lei Complementar 53/2006. 

Ocorre que a inativação pela Paranaguá Previdência foi concedida com base na regra de transição prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual estabelece como data limite para ingresso no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003. 

Instrução do Processo 

Na fase instrutiva, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) sugeriu a realização de diligência à entidade previdenciária, a fim de que fossem esclarecidas as irregularidades referentes a inclusão de verba de caráter transitório sem aplicação da proporcionalidade em relação ao tempo de contribuição, e incompatibilidade dos dados informados no Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) com a documentação apresentada nos autos.  

A entidade previdenciária apresentou reposta, informando que realizou as retificações necessárias no SIAP e iria alterar o fundamento legal da regra aplicada as aposentadorias. 

Instada a se manifestar, Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela negativa do registro de aposentadoria, uma vez que a servidora ingressou no regime estatutário posteriormente à data limite prevista na EC n° 41/2003, não sendo possível aplicar tal dispositivo no caso em questão. Esse é o entendimento do TCE-PR sobre o tema, o qual está fixado no Prejulgado nº 28 (Acórdão n° 541/20) 

Para o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) restou incontroverso a impossibilidade da inativação pelo fundamento legal utilizado pela entidade previdenciária. Defendeu que a fórmula de cálculo aplicável aos proventos da segurada é aquela prevista no art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 53/2006, cuja metodologia de apuração – média dos 80% maiores salários de contribuição – leva em consideração todas as verbas de natureza remuneratória sobre as quais houve a incidência de contribuição previdenciária. 

Por fim, o MPC-PR opinou pela negativa do registro do ato de inativação, sem prejuízo de oferecer à segurada e a Paranaguá Previdência a oportunidade de, na fase recursal ou em contraditório, demonstrar o regular provimento de cargo público mediante concurso, e o direito de a servidora optar pelo retorno à atividade, recebendo o salário atual de seu cargo efetivo acrescido do abono de permanência.  Propôs, ainda, que fosse determinada a intimação da entidade para que, no prazo de 15 dias, adotasse as providencias necessárias.  

Decisão 

Em sede de julgamento, o relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral acompanhou as manifestações uniformes da CGM e MPC-PR, no sentido de que não houve a migração de regime jurídico em lapso temporal anterior ao estabelecido pela LC nº 53/2006, de modo que votou pela ilegalidade do ato de aposentadoria em questão, com a negativa de seu registro.  

Adotando em parte as sugestões do órgão ministerial, o relator determinou a intimação da Paranaguá Previdência para que realizasse a intimação da interessada, concedendo-lhe a opção de se manter aposentada com proventos compatíveis com seu histórico funcional ou pelo retorno à atividade – sendo que na hipótese de optar pela aposentadoria, que a entidade proceda à alteração do ato, promovendo a indicação correta do fundamento legal, bem o cálculo dos proventos, seguindo-se a média de contribuições, conforme determina a Lei Municipal nº 53/2006. 

Mediante petição intermediária, a Paranaguá Previdência comunicou a Corte de Contas que foram ofertadas as duas opções à servidora, dentre ais quais optou por retornar à atividade.