TCE-PR reafirma decisão pela negativa do registro de aposentadoria concedida pela Câmara Municipal de Cornélio Procópio

Sede da Câmara Municipal de Cornélio Procópio. Foto: Google Maps / jul. 2017.

Adotando a íntegra do contido no Parecer nº 160/21 do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou provimento aos Embargos de Declaração protocolados pela Câmara municipal de Cornélio Procópio, em face da decisão proferida no Acórdão nº 3465/20. Com essa decisão, manteve-se a negativa do registro da aposentadoria do servidor ocupante do cargo de Oficial de Administração.

Em sede da nova decisão, expressa no Acórdão nº 858/21, o relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro também advertiu Edimar Gomes Filho, então presidente da Câmara Municipal e responsável pela edição do ato de aposentadoria, para que não se utilize de expedientes protelatórios do cumprimento da decisão contestada, sob pena de aplicação de multa.

Instrução do Processo

Mediante o Acórdão nº 3465/20, foi negado o registro de aposentadoria do referido servidor, pois verificou-se que não existia regime próprio de previdência (RPPS) a embasar a concessão do benefício, uma vez que as Leis Municipais nº 94/98 e 95/98 extinguiram tal regime no município Cornélio Procópio em 1998. Dessa forma, salvo na hipótese do cumprimento de todos os requisitos para aposentadoria ainda na vigência do regime próprio, os demais servidores do Legislativo Municipal passariam a integrar o regime geral de previdência social (RGPS), conforme prevê o artigo 13, caput, da Lei nº 8212/91.

Nesse sentido, competia à Câmara inscrever o interessado junto ao RGPS, bem como efetuar o desconto e repassar as contribuições previdenciárias devidas, além de realizar a respectiva contribuição patronal, o que não foi realizado de forma adequada, conforme apurado na Tomada de Contas Extraordinária nº 112560/15. Em razão disso, também for determinado à Câmara para que adotasse, no prazo de 120 dias, as providências necessárias para regularizar a situação do interessado junto ao RGPS.

Em fase recursal, o Legislativo Municipal apresentou Embargos de Declaração, alegando que sem uma contra-ordem judicial ou expressa da Corte de Contas, impossível à Câmara Municipal regularizar a situação do interessado junto ao RGPS, para que o mesmo possa receber os proventos integrais, sob pena deste ato poder ser questionado. Portanto, solicitou que o TCE-PR se manifestasse objetivamente sobre tal aspecto.

Por fim, alegou que cabe ao próprio beneficiário buscar junto ao INSS sua aposentadoria por idade, não sendo o caso de o Legislativo Municipal adotar as providências para regularização do feito. Ademais, o Presidente da Câmara, Edimar Gomes Filho, requereu máxima urgência na análise do pleito, ao questionar a possibilidade de o órgão Legislativo continuar efetuando os pagamentos de aposentadoria ao servidor, tendo em vista o período em que foi prolatada a decisão, já que, em função da pandemia, existe a inviabilidade do interessado buscar o INSS e conseguir o deferimento de seu benefício a tempo, sem gerar dano à parte.

Mediante Despacho nº 509/20, o relator recebeu os Embargos de Declaração, inclusive quanto ao pedido de urgência, ressaltando que não existe óbice quanto à continuidade dos pagamentos ao beneficiário.

Em seguida os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a qual se manifestou pelo não conhecimento dos embargos, na medida em que não há dúvida, obscuridade, contradição ou omissão na decisão da Corte de Contas que amparem a medida recursal empregada, devendo o embargante utilizar o meio recursal adequado. No entanto, no que diz respeito ao mérito, assevera que assiste razão à Câmara Municipal, de maneira que o próprio segurado pode solicitar sua aposentadoria conforme orientações disponíveis no site eletrônico do Governo Federal.

Por sua vez, o MP de Contas entendeu que a peça recursal é desprovida de qualquer amparo jurídico, ao passo de que, por força das Leis Federais nº 8.212/91 e 8.213/91, o servidor público titular de cargo efetivo que não esteja amparado por regime próprio é segurado obrigatório pelo regime geral, devendo, dessa forma, ser filiado e contribuir ao INSS.

Por meio do Parecer nº 160/21, destacou que não cabe ao servidor promover sua inscrição perante o INSS, salvo na condição de segurado facultativo, mas sim ao empregador. Neste sentido, entende o MPC-PR que não há dúvida, omissão ou contradição na decisão contida no Acórdão embargado, isso porque a adoção das providências diz respeito à filiação do servidor junto ao INSS, na qualidade de segurado obrigatório do RGPS.

Concluiu pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, mantendo a determinação do Acórdão nº 3465/20 para que o legislativo adote as providências necessárias no prazo de 120 dias.

Decisão

Mediante o Acórdão nº 858/21, os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator pelo conhecimento e não provimento dos embargos, nos exatos e completos moldes do Parecer Ministerial nº 160/21, advertindo o então Presidente da Câmara para que não se utilize de expedientes meramente protelatórios do cumprimento da decisão contestada, sob pena de aplicação de multa.

Informação para consulta processual

Processo nº: 764928/20
Acórdão nº: 858/21 – Primeira Câmara
Assunto: Embargos de Declaração
Entidade: Câmara Municipal de Cornélio Procópio
Interessados: Anibal Sergio Correa Pedotti, Câmara Municipal de Cornélio Procópio, Edimar Gomes Filho
Relator: Auditor Thiago Barbosa Cordeiro