O Conselheiro Fábio Camargo deu provimento ao recurso de embargos de declaração interposto pelo MP de Contas do Paraná, em face do Acórdão n° 1393/19, e retificou a resposta dada a consulta formulada pelo município de Ortigueira sobre a utilização dos valores registrados no Banco de Preços em Saúde (BPS) como referência única para formação de preço máximo.
Na instrução do processo, tanto a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) quanto o órgão ministerial apontaram que o município deve se utilizar de múltiplas fontes de pesquisa para se aproximar dos preços praticados pelo mercado, não devendo ser utilizado os valores do BPS como critério único.
O MP de Contas destacou em seu Parecer n° 90/19, que a consulta ao BPS dever ser obrigatória, em conformidade com determinações em decisões cautelares nos Acórdãos nº(s) 2.161/2018, 2.162/2018 e 2.934/18, todos do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), da relatoria do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
O órgão ministerial ainda acrescentou, devido a pertinência do tema, que também deve ser exigida a adoção do Código BR como ferramenta de identificação dos medicamentos. Pois, a utilização desse código não apenas garante a identificação dos valores efetivamente praticados no mercado, como também viabiliza a adequada padronização das compras promovidas pelo poder Público e a eficiente fiscalização pelo TCE-PR.
O relator da Consulta, Conselheiro Fábio Camargo, havia acompanhado integralmente o entendimento da unidade técnica e do MP de Contas. Contudo, ao analisar a decisão, o órgão ministerial entendeu que houve omissão do relator ao determinar a obrigação do uso do BPS, sem a fixação do parâmetro a ser utilizado, uma vez que a ausência de definição do critério pode ocasionar uma variação considerável de preços.
Por esse motivo o MP de Constas protocolou um recurso de embargos de declaração, no qual recomendou a adoção da média ponderada do BPS como critério de preço, por esse valor melhor representar os preços que são praticados no mercado.
O recurso foi recebido pelo relator, que retificou a decisão, respondendo a Consulta nos seguintes termos: “Além da obrigatória consulta ao Banco de Preços em Saúde – BPS, cujo parâmetro deverá ser o da média ponderada, e a adoção do Código BR como identificador dos medicamentos, devem ser consultadas outras fontes de pesquisa para formação do preço de referência, como o COMPRASNET (âmbito federal) e o COMPRASPARANA (âmbito estadual) e a cotação direta a fornecedores. Há que se estabelecer uma cesta de preços aceitáveis, que deve ser analisada de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. Todas as consultas realizadas devem constar expressamente e de forma detalhada e justificada do procedimento administrativo utilizado para a definição do preço de referência.”
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 3 de julho.