TCE-PR revisa entendimento do Prejulgado que trata sobre análise de admissões temporárias

Visão aérea do TCE-PR, localizado no Centro Cívico de Curitiba. Foto: divulgação.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recentemente julgou o pedido de reabertura de seu Prejulgado nº 19, visando a alteração o item “b” do Acórdão nº 4025/15, para que fosse alterado o formato que atualmente ocorrem as análises dos atos de admissão de contratações temporárias para fins de registro. 

A revisão foi proposta pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), sob fundamento de que o entendimento fixado em 2015 já não alcança mais os resultados almejados pelo Plano Anual de Fiscalização (PAF).  

Conforme sugerido pela Coordenadoria, a alternativa seria realizar a análise segundo critérios de amostragem, a partir de um prévio mapeamento de riscos, sem prejuízo do envio, controle e histórico dos atos do Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP).  

Prejulgados nos Tribunais de Contas 

Prejulgados são incidentes processuais que ocorrem no Tribunal de Contas quando o Plenário delibera sobre a aplicação de normas jurídicas ou procedimentos da Administração Pública, a fim de uniformizar o entendimento e interpretação sobre o mesmo tema.  

No entanto, embora a natureza jurídica do Prejulgado seja a definição de um entendimento que será dotado de força normativa e utilizado como orientação ao longo do tempo, existe a possibilidade de abertura de um novo processo para sua revisão, quando assim sobrevierem novos fatos jurídicos ou interpretação superveniente, nos termos do artigo 416-A do Regimento Interno. 

Neste caso, sobre o Prejulgado nº 19, o TCE-PR havia fixado entendimento no sentido de que “as admissões de pessoal por prazo determinado previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, assim como as respectivas prorrogações, demandam a apreciação da legalidade, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, inciso III, também da Constituição Federal”. 

No âmbito do TCE-PR, as Coordenadorias de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) e a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), em posicionamento comum, destacaram a mudança de entendimento de outros Tribunais de Contas do País tem adotado, dentre eles, o Tribunal de Contas da União (TCU), excluindo as contratações temporárias da necessidade de registro formal das admissões, razão pela qual, se justifica a proposta de reforma do Prejulgado nº 19, estando devidamente alinhado com as demais Cortes Brasileiras. 

Contexto 

Em levantamento realizado pela CAGE, verificou-se que 57,8% dos processos analisados pela unidade são referentes aos processos de admissão temporários. Deste quantitativo, no período de 2016 a 2021, apenas 0,24% dos processos analisados resultaram em negativa de registro, os quais, pelo seu caráter temporário, não apresentam grande efeito prático. 

Na medida que os resultados alcançados por esta metodologia de fiscalização deixaram de se enquadrar como o mais adequado, frente aos custos envolvidos, tem-se que, em decorrência do avanço tecnológico que permite a criação de sistemas e processos integrados de controle externo (como é o caso do SIAP), mostra-se necessária a alteração na forma de fiscalização destes atos.  

Nestes termos, conforme Instrução nº 7497/23, a Coordenadoria propôs a revisão do item ‘b’ do Acórdão 4025/15-STP – Prejulgado n° 19  – para que passe a constar com o seguinte teor: “b) as admissões de pessoal por prazo determinado previstas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal – CF, assim como as respectivas prorrogações, não demandam a apreciação da legalidade, para fins de registro (art. 71, inciso III da CF), pelo Tribunal de Contas, ficando sujeitas à fiscalização na forma prevista nos seus regulamentos.” 

Em paralelo, a CAGE apresentou largo panorama de outros Tribunais de Contas que adotam o mesmo entendimento do qual está sendo proposto, tendo citado exemplos das jurisprudências oriundas dos Estados de Minas Gerais, Pernambuco, São Paulo, Paraíba, Mato Grosso, Espírito Santo e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 

Ao final, requereu a expedição de determinação à Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGF) do TCE-PR para que adote as providências necessárias em relação à eventual decisão favorável pelo Tribuna Pleno e, pelo encerramento e arquivamento de todo os Requerimentos de Análise Técnica (RAT) e processos em andamento cujo objeto seja a apreciação das contratações temporárias e suas respectivas prorrogações.  

Parecer Ministerial 

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), ao analisar o processo de revisão do Prejulgado nº 19, acompanhou o entendimento das Coordenadorias, destacando que “não há obrigatoriedade dos Tribunais de Contas registrarem os atos de admissão dos contratos temporários, o que não afasta, contudo, a análise da legalidade/regularidade destas contratações.” 

Conforme Parecer nº 32/24, o MPC-PR afirmou que a CAGE, por meio do SIAP, transformou a lógica das análises das admissões, permitindo uma atuação concomitante e possibilitando o monitoramento de irregularidades e ou impropriedades nas mais diversas fases dos certames admissionais.  

Ressaltou que o controle da administração pública tem evoluído em decorrência dos avanços tecnológicos, permitindo a criação de sistemas e processos integrados de controle externo que priorizam ações prévias ou concomitantes, possibilitando uma atuação preventiva e eficaz dos gastos públicos.  

De tal forma, a fiscalização exercida pelas Cortes de Contas possui grande amplitude, não se restringindo, unicamente, aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, mas estendendo sua atuação à verificação da efetividade da própria gestão em si, de modo a verificar os resultados alcançados na gestão dos recursos públicos.  

Nesse sentido, concluiu assistindo razão à proposta de fiscalização segundo critérios de amostragem, a partir de mapeamento de riscos, nos moldes de outras fiscalizações concomitantes insertas no Plano Anual de Fiscalização, sem prejuízo do envio dos atos ao SIAP pelas entidades de forma a imprimir um nível de controle dos atos, o que demonstra uma clara evolução no processo de trabalho. 

Decisão 

O Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, conforme fundamentação e voto contido no Acórdão nº 1882/24, concordou com o entendimento exposto pelo MPC-PR pela não obrigatoriedade dos Tribunais de Contas registrarem os aos de admissão dos contratos temporários. 

Também destacou que a proposta da nova sistemática pressupõe que, mais importante do que a análise individualizada de cada contrato temporário, para fins de registro, é a verificação dos pressupostos dessas contratações, notadamente, para se evitar sucessivas prorrogações, em detrimento da abertura de concurso público, para a nomeação de servidores efetivos para essas mesmas funções. Trata-se de uma maneira mais eficiente de fiscalização das referidas contratações, com foco no processo que a originou, e mais eficaz do ponto de vista dos resultados que poderão ser obtidos, com reflexos na própria atividade de planejamento da entidade promotora da contratação.  

Pelos motivos expostos, acolheu a proposição contida no item II da Instrução nº 7497/23 da CAGE, pela expedição de determinação à Coordenadoria Geral de Fiscalização para adoção de providências visando dar efetividade quanto ao decidido em relação ao item “b” do Acórdão nº 4025/15-STP (peça 13) – Prejulgado nº 19 (peça 17) – ora revisado, inclusive mediante a apresentação de propostas de readequação dos regulamentos e adaptação dos sistemas informatizados. 

Em conformidade com a proposta da CAGE, também determinou o imediato encerramento e arquivamento de todos os Requerimentos de Análise Técnica – RAT e processos em andamento cujo objeto seja a apreciação de contratações temporárias e suas respectivas prorrogações, exceto em relação àqueles que contenham determinação ou sanção sendo executadas ou, aqueles em tramitação nos quais tenham sido aplicadas sanções. 

Em face do exposto, votou pela revisão do item “b” do Acórdão nº 4025/15-STP, para que passe a constar com o seguinte teor:  

“b) as admissões de pessoal por prazo determinado previstas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal – CF, assim como as respectivas prorrogações, não demandam a apreciação da legalidade, para fins de registro (art. 71, inciso III da CF), pelo Tribunal de Contas, ficando sujeitas à fiscalização na forma prevista nos seus regulamentos.”  

Informação para consulta processual

Processo nº: 998919/14
Acórdão: nº 1882/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Prejulgado
Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares