TCE-PR se posiciona sobre os novos valores da Lei de Licitações

Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

Na última sexta-feira (10) o Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) se manifestou oficialmente sobre a atualização dos valores limites das modalidades de licitação e para dispensa de licitação contidas na Lei 8.666/1993, que foram alterados pelo Decreto Federal n° 9.412/2018. O tema em questão é controverso, pois muito se discute sobre a aplicabilidade dessa mudança aos Estados e Municípios.

Logo após o Decreto Federal ter entrado em vigor, em 19 de julho de 2018, a Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do TCE-PR recebeu uma demanda da Câmara Municipal de Iguaçu, a qual pedia esclarecimentos sobre o limite para dispensa de licitação. A CGF respondeu que, a princípio, o Decreto não se qualificava como uma norma geral, portanto se aplicaria exclusivamente para a União.

A CGF também reproduziu na consulta o entendimento do Tribunal de Contas e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, os quais entendem como possível a atualização dos valores, desde que haja autorização em lei específica municipal. Contudo a unidade destacou que o TCE-PR até então não havia se posicionado oficialmente sobre o tema.

Ao ter conhecimento dos fatos o MP de Contas do Paraná se propôs a instaurar um processo de Prejulgado, pois entende que é de extrema importância que o tema seja esclarecido para melhor eficácia da gestão pública e a uniformização da fiscalização do Controle Externo.

A ação do órgão ministerial acabou não sendo necessária, uma vez que o TCE-PR publicou na edição n° 1.884 do Diário Eletrônico, a Nota Técnica n° 1/2018 da CGF, transcrita abaixo, que manifesta o posicionamento oficial da corte em relação à atualização dos valores de licitação.

 

“Curitiba, Paraná, 9 de agosto de 2018

NOTA TÉCNICA nº 1/2018 – CGF/TCE-PR

A Coordenadoria-Geral de Fiscalização – CGF do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao art. 151-A, IX, do Regimento Interno do TCE-PR, entende que as disposições do artigo 23 da Lei 8.666/93 são vinculantes para todas as esferas da Federação, e que os valores fixados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, se aplicam, desde a sua entrada em vigência (19/07/2018), a toda Administração Pública municipal e estadual.

Desse modo, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, foram atualizados nos seguintes patamares:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Por conseguinte, também foram alterados os seguintes valores de referência:

  • Para pequenas[1] compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” da referida Lei, feitas em regime de adiantamento, o limite máximo passa para R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais);
  • Para as disposições do art. 24[2], os valores dispensáveis da licitação foram atualizados nos seguintes patamares:

– obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do art. 23, foram alterados para R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

–  outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do art. 23, foram alterados para R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

  • Para as licitações ou conjunto delas, que requererem a realização prévia de audiências públicas, conforme previsto no artigo 39[3] da Lei 8.666/93, os valores mínimos passam para R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais).

 

MAURO MUNHOZ

Coordenador-Geral de Fiscalização

                                                                                                                                                                  

[1]. Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

[2]. Art. 24. É dispensável a licitação: I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

[3]. Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinente e a se manifestar todos os interessados. “